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Sexta - 17 de Dezembro de 2021 às 13:45
Por: Welington Sabino/Folha Max

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Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral pedindo a cassação dos mandatos do prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), e da vereadora Rosy Prado (DEM), por suposta compra de votos no pleito de 2020 em troca de cestas básicas, recebeu decisão que isenta o emedebista, mas determina que a democrata continue sendo processada. A sentença é da juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, da 20ª Zona Eleitoral.

A ação foi proposta depois que a coligação adversária encabeçada pelo candidato derrotado nas urnas, Flávio da Frical (PSB), fez uma denúncia de compra de votos por meio da entrega de cestas básicas para moradores de Várzea Grande. Segundo ele, na distribuição das cestas era dada preferência para as casas que estavam identificadas com placas de propaganda política dos candidatos Kalil Baracat e Rosy Prado.

As cestas básicas foram entregues por servidores da Prefeitura de Várzea Grande, que na época era comandada por Lucimar Campos (DEM). Ela conseguiu fazer de Kalil seu sucessor no Paço Couto Magalhães. Na época da denúncia, vídeos e fotos confirmaram que houve a entrega das cestas com utilização de servidores, carros e vans da Prefeitura. Rosy Prado também era aliada da então prefeita Lucimar Campos, tendo atuado diretamente no gabinete da prefeita, ocupando um cargo de assessora especial.

Tais atos, segundo o candidato Flávio da Frical e também de acordo com o MP Eleitoral, caracterizariam o ilícito de abuso de poder econômico previsto na Lei Complementar 64/1990. Contudo, em relação a Kalil Baracat a magistrada julgou improcedente a denúncia e mandou arquivar, com resolução do mérito por entender que houve perda do prazo para propositura da ação em relação ao prefeito.

A defesa de Kalil sustentou que o processo deveria ser extinto, pois o autor não incluiu no polo passivo o então candidato a vice-prefeito, José Anderson Hazama (DEM). Conforme os advogados do prefeito, a ausência do litisconsórcio passivo necessário não pode ser sanada após a diplomação e, por tal motivo, teria se operado a decadência. Esses argumentos foram acolhidos pela juíza da 20ª Zona Eleitoral.

“É pacífico o entendimento de que, em se tratando de ações que levam à cassação de mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o candidato a prefeito e seu respectivo vice. Tanto é que o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Súmula nº 38. Ao mesmo tempo, não cabe o aditamento da inicial para inclusão do candidato a vice prefeito no polo passivo da demanda a essa altura da marcha processual, já que tal providência deveria ter sido requerida até a diplomação dos eleitos, cuja data marca o termo final para a propositura da AIJE”, colocou a juíza Eulice Jaqueline Cherulli em trecho da decisão assinada no dia 6 deste mês e publicada no diário eletrônico da Justiça Eleitoral nesta sexta-feira (17).

De acordo com a magistrada, a não observância do litisconsórcio passivo necessário implica, necessariamente, no reconhecimento da decadência da ação em relação aos cargos majoritários. “Ante o exposto, e com tais fundamentos, indefiro a inclusão de José Anderson Hazama no polo passivo e julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por decadência e, por consequência, julgo liminarmente extinto o processo com resolução de mérito em relação ao réu Kalil Sarat Baracat de Arruda, com fulcro no art. 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, devendo a investigação prosseguir em relação à ré Rosemary Souza Prado”, consta na sentença.

Em relação à vereadora Rosy Prado, que pediu a rejeição sumária da ação contra ela alegando que a petição inicial não apresenta conclusão lógica e não há provas que corroborem com as afirmações apresentadas pelo MP Eleitoral, a juíza afirmou que tais pedidos não devem ser acolhidos. Conforme a magistrada, no caso da parlamentar, o processo não pode ser extinto sem análise de mérito, sendo necessária a instrução processual para prolação de sentença.

“A partir da leitura da petição inicial, certamente é possível compreender os fatos alegados. Ante o exposto, entendo não ser caso de rejeição sumária da ação e, com o objetivo de sanear o processo, indefiro o pedido apresentado nos autos, devendo a instrução prosseguir para, ao final, ser decidido sobre o pedido feito pelo autor na peça inaugural em relação à ré Rosemary Souza Prado”, decidiu a magistrada. A vereadora será intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a possiblidade de realizar audiência de instrução por meio de videoconferência por causa da pandemia de Covid-19.





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