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Concursos/Empregos
Sábado - 14 de Maio de 2011 às 07:57

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A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, na Justiça, liminar que impedia a nomeação de 105 candidatos aprovados no VI concurso para ingresso no quadro de pessoal do Ministério Público da União (MPU). Com essa atuação, a Advocacia-Geral garantiu a manutenção do cronograma do processo seletivo estabelecido no edital "Procuradoria-Geral da República/MPU 03/2010".

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União ajuizou ação alegando que, antes de fazer as últimas nomeações, o MPU deixou de realizar concurso interno de remoção, a fim de oferecer as novas vagas para os servidores mais antigos na carreira, o que teria violado o art. 28, inciso I, da Lei n. 11.415/2006.

A entidade pediu na ação que o MPU realizasse concurso de remoção para as 105 vagas constantes da publicação do Diário Oficial do dia 16 de março de 2011, suspendendo as nomeações já realizadas. Solicitou também que o órgão abstivesse de fazer nomeações e lotações de novos servidores sem antes assegurar o direito de remoção dos servidores mais antigos na carreira e dos que obtiveram melhor classificação no concurso público.

O juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da entidade e concedeu liminar para que, antes de oferecer as vagas aos candidatos aprovados no concurso com classificação inferior às dos nomeados anteriormente, fossem oferecidas a possibilidade de remoção para as vagas existentes.

Defesa

A Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os advogados da União sustentaram que a decisão de 1ª instância traz como consequência a imediata suspensão das 105 nomeações, além de causar prejuízo à Administração Pública e ferir a expectativa dos candidatos aprovados.

A Advocacia-Geral ressaltou que as vagas remanescentes não podem ser oferecidas aos servidores já empossados do mesmo concurso, já que eles foram nomeados em 2010 e não detêm o tempo mínimo de lotação inicial de três anos, exigido por lei para participar de concursos de remoção. O MPU já havia promovido concurso de remoção antes do lançamento do edital PGR/MPU 03/2010 e, somente após a movimentação dos servidores, foi feito o levantamento das vagas existentes para realização do concurso.

Os advogados da União também sustentaram que a decisão de 1ª instância acarretou grave desordem no cronograma de nomeações, além de propiciar a perda de significativa dotação orçamentária reservada por lei para a nomeação dos candidatos aprovados no VI concurso.

De acordo com a PRU1, a decisão de 1ª instância causaria dano ao desempenho constitucional do Ministério Público, prejudicado pelo déficit no quadro de servidores que dão suporte aos subprocuradores-gerais, procuradores regionais e procuradores da República espalhados em todas as unidades do Brasil.

O presidente do TRF1 acatou os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e destacou que a decisão de 1ª instância invadiu a esfera de competência do Ministério Público Federal, além de alterar regra do concurso de remoção, no caso, permitindo a remoção/relotação de servidor que não detém o tempo mínimo de lotação inicial exigido pela Lei nº 11.415, de 15/12/2006.






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