Na Guerra Fiscal entre os Estados a vítima é o contribuinte
Não é segredo para ninguém que a principal arrecadação dos estados brasileiros se dá por meio da cobrança de ICMS. O imposto que incide sobre toda a circulação de mercadorias e sobre o transporte destas mercadorias é ferrenhamente disputado entre as diversas unidades federadas.
Disputa que ganhou o nome midiático de “Guerra Fiscal” e consiste principalmente em vantagens oferecidas pelos governos estaduais para que o empresariado se estabeleça em seu território, em forma de benefícios fiscais e isenções tributárias.
Ocorre que muitos estados instituem este tipo de benefício sem o cumprimento integral da legislação do ICMS, que determina a aprovação das referidas vantagens, especialmente a autorização que deve ser dada pelo Confaz, órgão nacional que reúne todos os Secretários de Fazenda do Brasil. Desta forma temos estados que incluem em sua legislação estadual leis que beneficiam os contribuintes ao mesmo tempo em que entram em conflito com os demais estados.
Nesta guerra o Estado de Mato Grosso é representado pela SEFAZ, porém as únicas vítimas da troca de munição é, como sempre, o contribuinte matogrossense que é constantemente alvejado por batalhas que não lhe pertencem. Isto é dito porque a arma utilizada pelo fisco estadual se resume a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais, restringindo o aproveitamento do crédito fiscal legalmente previsto para o tributo.
A principal estratégia de luta utilizada pelo Fisco foi amparada pelo Decreto 4540/2004 que instituiu a presunção de que determinadas operações de aquisições realizadas nos estados da Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Espírito Santo e São Paulo são arrimadas por benefícios ilegais, armas da Guerra Fiscal, e por isso são unilateralmente glosadas.
Tal questão tem como conseqüência efetiva ao contribuinte mato-grossense que adquire mercadorias provenientes destes estados o pagamento de um ICMS maior do que o efetivamente devido, uma vez que o Fisco mato-grossense não admite o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal oriunda destes estados, ferindo o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Assim, mercadorias adquiridas com o destaque de ICMS à 12%, por exemplo, quando feitas em um dos citados estados “beligerantes” não podem ser descontadas em sua integralidade para o pagamento do ICMS subseqüente, vez que a SEFAZ – MT não admite que seu contribuinte exerça um direito previsto em lei.
Ao invés disto, nosso exército fiscal agride seu próprio contribuinte e determina que o mesmo somente poderá apropriar-se de 3% a 5% de créditos para a apuração do ICMS devido, ou seja, ao invés de recolher 5% do tributo, o empresário mato-grossense será devedor de 14% a 12% do malfadado tributo. Ou seja, a invés de buscar que este estados sejam enalizados pela Justiça, o Estado de Mato Grosso se volta contra seus contribuintes, aumentando sua carga tributária.
Contudo, perdido em meio ao front, o contribuinte estadual não deve ficar inerte e deve fazer valer seu direito constitucionalmente garantido da não-cumulatividade do ICMS que determina que o imposto cobrado na operação antecedente seja compensado na operação posterior. Tal direito somente é excetuado nos casos de operações isentas ou não tributas e qualquer impedimento à compensação deverá ser prontamente rechaçado pela Justiça Estadual. Uma vez garantido o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes das aquisições interestaduais, resta ainda o direito de pleitear judicialmente a repetição de indébito do ICMS cobrado ao arrepio da Lei Maior.
Por fim, devemos também pressionar nossa Administração tributária para que lute as batalhas corretas buscando derrotar apenas seus inimigos nesta reclamada “guerra fiscal” e não executar diariamente seus cidadãos e contribuintes que nada mais querem do que prosperar neste pujante estado de Mato Grosso.
Bruno Henrique da Rocha
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados
www.mmo.adv.br
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