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Opinião
Segunda - 10 de Maio de 2010 às 16:34
Por: Licínio Carpinelli Stefani

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A postulação pelo reconhecimento do dano moral ganhou frequência nos tribunais brasileiros. De um lado se vê as instituições privadas e públicas abusando dos direitos do cidadão e do outro lado o lesado buscando o reconhecimento dos seus direitos de cidadania.

Os bancos privados, estatais, companhias de telefonia, energia, água, jornais, televisão, seguradoras, tanto de saúde como de veículos, usam e abusam de sua força econômica e impõem seguidos e repetidos dissabores aos contratados e contribuintes.

O Banco do Brasil, do qual a União é a maior proprietária do seu capital social, puxa o carro das instituições que desprezam as regras do devido atendimento do cidadão. Embora se situe entre as grandes instituições financeiras do mundo, com um expressivíssimo capital social, não há funcionários em número suficiente e nem prédio condizente para atender a demanda de seus clientes.

Assim, de um lado tem-se um funcionário, capaz, atendendo com a mais absoluta boa vontade e eficiência, mas esgotado pelo volume do desmedido serviço, e de outro lado o cliente cansado de tanto esperar, saindo de uma das intermináveis filas direcionadas ao agente ao qual se destina.

Se idoso o cliente, este já adentra o recinto contrariado, via de regra, vendo desrespeitado seu direito de preferência no estacionamento, com suas vagas ocupadas por pessoas que não ostentam a condição da idade preferencial. Nesse aspecto é de lamentar a má educação cívica do condutor.

Água, luz, seu fornecimento é cortado ao mero indício de falta de pagamento, só se restabelecendo depois da comprobação da quitação. E se o usuário não tiver condições, mesmo na ocorrência de adimplência, para o restabelecimento, acrescenta-se taxa de religação. A telefonia se especializa em semelhantes procedimentos. Nesse mundo de computação onde as instituições se esquecem dos lançamentos, dos registros, das comunicações, das anotações de pagamento, o usuário paga a conta da falha, sobrando tudo para a parte mais fraca.

As seguradoras acidentárias também se situam entre as que mais abusam do direito do contratado. A pretexto desta ou daquela providência, deste ou daquele requisito, retardam ao máximo a cobertura securitária deixando o segurado a descoberto de valores e quando não, sem o veículo destinado a seu trabalho.

Mas, sem dúvida a campeoníssima são as seguradoras de saúde, ou seja, aquelas vinculadas ao trato de saúde do cidadão. Com uma facilidade impressionante contratam e depois se recusam a cobrir alegando as mais esfarrapadas desculpas, tais como: a ocorrência de doença preexistente, cirurgia não constante do plano, exame pedido alheio ao contrato, internação limitada, remédio experimental ou não constante de suas resoluções, tratamento dispensável...

O objetivo é impor dificuldades, na expectativa que não se socorra ao judiciário e recursos não sejam alocados e tudo fique por isso mesmo. Mas, saiba o cliente e contribuinte que deve buscar o reconhecimento de seus direitos e que tais procedimentos são indenizáveis.

A jurisprudência leva em consideração vários fatores para estabelecer o patamar indenizatório, entre os quais: a condição social das partes, a extensão desse dano, levando-se também em consideração, sua publicidade. Exemplificando: o cheque devolvido indevidamente por falta de fundos. Não há como negar sua repercussão e quanto maior ela for mais agravará a situação do infrator. E, por derradeiro, o dolo ou a intenção de lesionar. Se ocorrer a reincidência da falta, maior ainda deverá ser a fixação do quantum indenizatório. Embora já existente na legislação civil, a descoberta e o uso pelo cidadão da busca da indenização pelo dano moral se acentuou em excelente hora.

Sem dúvida, ela será e é um dos fatores mais expressivos de educação de nossas instituições privadas, entes estatais, a União, Estado e município, recordando a todos que o cidadão, que paga impostos, que celebra contrato, que participa mesmo minoritariamente de uma sociedade, de um conglomerado econômico, tem direitos, que devem ser respeitados, sob pena de ser traduzido, esse desrespeito, em número econômico a ser fixado pelo Judiciário.


LICÍNIO CARPINELI STEFANI é desembargador aposentado e advogado.
liciniocarpinelli@cfadvocacia.com.br



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