A imposição da obrigação paternal
Nossa legislação civil, tenta chamar de todas as formas à responsabilidade aquele genitor que não se faz presente na vida de filho, outorgando a ele não apenas o dever alimentar, mas também a enorme responsabilidade pela criação, educação e desenvolvimento de tais menores.
Assim, insurgiu o instituto da guarda compartilhada no qual o objetivo é um maior comprometimento do genitor que não detém a guarda física, mas mantém o exercício do poder familiar que deve ser direcionado na condução da vida em desenvolvimento do menor que ainda dele depende. Com esse instituto, resta claro que o legislador optou por incutir a responsabilidade a ambos os genitores, pois nenhum deles têm menor ou maior responsabilidade ou direitos sobre o filho comum.
Agora, tenta emergir no mundo jurídico, a responsabilização daquele genitor que simplesmente abandona seu filho menor, limitando-se, quando muito, a pagar as verbas alimentares arbitradas em processo de separação, divórcio ou união estável. Não se fazendo presente nem nos momentos felizes e importantes e muito menos naquelas situações críticas vividas por uma família que já fora desfacelada.
Assim, é denominado no campo jurídico o "abandono afetivo", quando os filhos são literalmente abandonados pelos pais, seja material, seja moral e espiritualmente. Tais situações poderão ser consideradas como ato ilegal e passível de punição.
Para tanto, pende de mudança o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. Por certo que não há lei no mundo que obrigue uma pessoa a gostar de outra, mas no caso de filhos e genitores, há não apenas a obrigação material de mantença, mas também a moral de amparar e orientar um filho em desenvolvimento.
Portanto, no caso daquele genitor que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar e participar ativamente de sua manutenção e educação.
Assim, a caracterização legal do abandono afetivo, como conduta ilícita, foi proposta em projeto de lei do Sen. Marcelo Crivella (PRB-RJ) e em poucos dias a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe que se fez ausente na criação dos filhos. Isto tudo, porque, a ausência dos genitores no desenvolvimento do menor traz prejuízos irreparáveis à formação psicológica, moral e social do ser em desenvolvimento.
Portanto, pelo projeto que ora está prestes a aprovação, há a definição a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos, inclusive com a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais, bem como, a solidariedade e o apoio em momentos de intenso sofrimento ou dificuldade e não apenas como resta praxeado na atualidade onde em finais de semanas alternados existe uma visita que são só alegrias e passeios e no final da tarde se devolve, na maioria das vezes à mãe, não apenas o filho, mas todos os problemas que permeiam a relação de parentesco. Com efeito, além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral sendo importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar em caso de abandono.
José Wilzem Macota
Advogado
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
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