IR: os crimes praticados em busca de restituição
O primeiro dia de março marcou o início da entrega das declarações do Imposto de Renda. Apesar de algumas alterações para a entrega do imposto deste ano, o contribuinte de uma forma geral tem uma busca infindável por ser ressarcido pelo governo de alguma maneira.
E, apesar de algumas alterações procedidas pela Secretaria da Receita Federal como a obrigatoriedade de declarar para quem aufere rendimentos anuais no valor total ou superior a R$ 17.215,08 e, na ausência desse possuir patrimônio com valor superior a R$ 300 mil (antes o limite era de R$ 80 mil), a busca pela restiuiçao continuará inalterada pelo contribuinte
E nem a outra alteração para este ano a qual retira-se a obrigatoriedade de entrega da declaração para pessoas que sejam sócias de empresa de qualquer porte. Caso o sócio não se enquadre nos quesitos de obrigatoriedade, ele não precisará declarar. Nos outros anos, mesmo com a empresa inativa as pessoas tinham de declarar.
São mudanças sensíveis e que pouco influenciarão nas mais diversas artimanhas dos contribuintes para buscar a restituição. O trabalhador considera que o imposto descontado automaticamente em seu holerit lhe credencia a ter uma restituição ao final do imposto, afinal, muito imposto foi pago. Um pensamento errôneo, porém motivado por uma elevada carga tributária.
O que muitos contribuintes se esquecem é que a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal até 30 de abril nada mais é do que uma declaração de ajuste sobre os fatos gerados no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
E, que por assim o ser não existe uma proliferação econômica, pois, se o contribuinte ao longo do ano realizou operações que ocasionaram um pagamento maior do que o desejado de imposto, então haverá uma devolução do excesso onerado. No entanto, se o saldo for insuficiente deverá ser cobrado um imposto complementar.
E movidos por rompantes nem sempre idôneos alguns brasileiros praticam delitos no preenchimento das informações de sua declaração que são considerados crimes em nosso ordenamento jurídico nacional e seja por inexperiência ou por uma falsa sensação de impunidade existe o tilintar dos dados na mesa de aposta, ou seja, o contribuinte torce para que sua declaração não entre na malha fina.
Dentre os crimes mais comuns temos: sonegação fiscal, simulação, cometimento de ato ilícito, prestação de informação falsa, etc.
Como a inventividade do brasileiro é constante nos ateremos a quatro exemplos de crimes comuns celebrados na declaração de ajuste.O primeiro deles é o abatimento indevido de plano de saúde e aqui nos deparamos com três crimes distintos num mesmo ato: prestação de informação falsa, cometimento de ato ilícito e simulação.
Se o contribuinte não possui um plano de saúde e mesmo assim utiliza-se de um a fim de obter um abatimento ilegal haverá a prática do artigo 298 do Código Penal – falsificação de documento particular.
Já para o caso de abatimento integral do plano, mesmo se a declaração for em separado haverá o delito de ato ilícito presente no artigo 187 do Código Civil.
E, por fim, se houver a prestação de informação em valor maior do que o efetivamente pago consuma-se o crime de simulação conforme o artigo 166 do Código Civil. Em todos os casos a SRF pode desclassificar a informação e inferir multa ao contribuinte, sem prejuízo dos crimes praticados.
Caso igualmente grave é a utilização indevida de recibo, ou seja, ao prestar a informação o contribuinte se utiliza de recibo de ano diverso ou até mesmo de recibo inexistente ou com valor diverso. Nesse caso haverá o crime de fraude ou até mesmo o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.
Por fim, uma prática que é tão cotidiana entre os brasileiros que motivou a SRF a desenvolver um plano especial de fiscalização: as transações imobiliárias. No mercado de compra e venda de imóveis é corriqueira a convenção entre partes de declaração a compra/venda de imóvel por valor inferior ao efetivo. Avençado o valor haverá a formalização do ato em Cartório através de outorga de escritura, mesmo que por valor diverso do efetivamente pago.
Ciente de tal delito a SRF criou a operação DIMOB, ou seja, a obrigatoriedade do contribuinte informar a transação celebrada entre as partes, mas com um adendo de um terceiro nessa relação: a presença do corretor e de sua comissão na transação.
A prestação de informações falsas enseja a configuração dos delitos nos crimes previstos no artigo 2° da Lei n. 8.137/90.
De tal sorte que o contribuinte buscar um ressarcimento indevido pode ser muito mais oneroso do que a conformação com o pagamento de um imposto complementar, pois a multa e a denúncia por prática de crime de forma alguma justificam o risco que o brasileiro corre na tentativa de iludir o fisco.
* Antonio Gonçalves é advogado, pós-graduado em Direito Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial (FGV) e Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); e em Direito Ambiental Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007) e "A História do Direito São Paulo" (Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogia e Heráldica, 2008).
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