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Opinião
Quinta - 18 de Março de 2010 às 08:15
Por: Antonio Gonçalves

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Os assassinatos do cartunista Glauco Vilas Boas e de seu filho Raoni na semana passada ainda repercutem na mídia. Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, o Cadu, amigo e frequentador da igreja do cartunista, foi preso e já confessou a autoria do crime e mesmo assim a defesa ainda tenta uma estratégia para ao menos abrandar a pena.

Os advogados do réu defendem a tese de que ele possui problemas mentais, o que pode contribuir para que Cadu seja encaminhado a um manicômio judiciário em caso de uma condenação, além de ter sua pena reduzida consideravelmente. E, por ironia do destino, Felipe Iasi, seu colega e motorista no dia do crime até poderá ter uma pena maior que a do assassino, caso seja indiciado, pois seria julgado por crime comum.

Então, devemos tratar dos casos em separado. Felipe por não ter a “benesse” do discernimento imperfeito, então, ao que tudo indica será indiciado com participe de duplo homicídio doloso.

Já a família de Eduardo alega que a "culpa" seria do próprio cartunista, por ter incitado o jovem ao uso de substâncias entorpecentes, através de um chá, ofertado rotineiramente no culto em questão. Ora, o fato é que o crime praticado foi de dois homicídios de caráter doloso, ou seja, Eduardo sabia e queria o resultado obtido.

A defesa alega que devido ao uso de substâncias alucinógenas Eduardo não possuía plenas condições de discernimento sobre seus atos e, portanto, não tinha o juízo perfeito sobre o que estava fazendo, numa clara tentativa de migrar o crime para uma internação em clínica psiquiátrica como uma pena alternativa.

O que pode representar, na prática, uma pena ainda maior se esta for cumprida numa instituição pública, que sabidamente não cura ninguém e, tampouco, melhora o estado clínico, numa representação prática de uma pena de prisão perpétua.

De tal sorte que será estéril, nesse momento, elucubrar sobre internação em clínica privada ou pública, pois, o que realmente vale é a busca pela justiça, com o enquadramento penal correto pelo delito praticado.

Ademais, culpar o cartunista como o autor do vício é um despropósito, já que Glauco não pode se defender de tais acusações, e mais, é necessário provar tais argumentos, o que não nos parece muito factível para uma pessoa que cometeu dois homicídios e ainda tentou sair do país para ficar impune.

Aliás, louve-se o cartunista que teve a firmeza e clareza de raciocínio para defender e argumentar a favor do jovem que tentava tirar sua própria vida ao querer que Glauco fosse à sua casa para atestar que Cadu era Jesus Cristo.

Ora, o efeito da droga é claro, e o cartunista se arriscou de forma heróica a fim de evitar que Eduardo se matasse, e, assim, seu ato custou não apenas sua própria vida, mas também a do filho, Raoni.

Consciente dos dissabores sociais, o cartunista ilustrava diariamente as agruras de transgressores que andam armados atentando contra a vida dos demais, através do jovem Faquinha e, agora, na vida real, foi vítima de uma violência atroz e injustificada por um suposto amigo e frequentador de seu culto e irmão de fé.

Esta, infelizmente, foi a última charge de Glauco...

O que não podemos é arrumarmos subterfúgios para justificar o injustificável. O delito prático foi duplo homicídio, se as circunstâncias são especiais ou não, que se discuta no plenário do Júri, mas que jamais se denigra a carreira ou a imagem de Glauco e seu filho para obter um escape jurídico.

 

* Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália);  Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007).



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