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Opinião
Quinta - 09 de Fevereiro de 2017 às 09:57
Por: Herbert Thomann

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Resolvi escrever a respeito do tema, uma vez que, pesquisando na internet e muitas das vezes, esbarrando por aí, me perguntam a sobre o mito da Pensão Alimentícia. Sempre acompanhadas de perguntas como: “qual o percentual irei receber de pensão alimentícia? ”, “o devedor não paga, posso cobrar dos avós? ”, “Quando o devedor de alimentos não paga ele vai preso na hora? ”.

Irei abordar nesse texto, algumas das dúvidas mais comuns que encontramos na sociedade, e tentarei ser breve, usarei palavras de fácil compreensão e não serei longo.

Na grande parte das vezes, sejam as mamães que desejam ingressar com uma ação de alimentos, ou até mesmo pelos papais corretos que queiram de forma espontânea ofertar auxilio à sua prole, raramente me deparo com perguntas diferentes com: “Tenho que dar/receber 30% do salário, correto? ” .

Francamente, não imagino de onde surgiu a ideia de que, em tese de alimentos, há uma regra pré-definida para o deferimento no percentual de 30% sobre o salário do alimentante. Pesquisei em doutrinas, jurisprudências, realizei buscas e, curiosamente, não encontrei nada a respeito deste conhecimento empírico.

Isso porque, a fixação do valor a título de alimentos não obedece a uma tabela precisa onde há um percentual fixado indistintamente, mormente pelo fato de este ser analisado cada caso um caso.

Desde a academia, os estudantes de direito aprendem que, a grande doutrina e jurisprudência, o parâmetro utilizado na quantificação dos alimentos é o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, devem ser fixados na justa medida que atendam a necessidade do alimentado, mas, ao mesmo tempo, deve estar dentro das possibilidades financeiras de quem vai pagar, ou seja, o alimentante. É o que diz o art. 1.694, §1.º do CC/2002: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A proporcionalidade, por sua vez, é a segurança que o juiz dá na fixação dos alimentos para que o valor arbitrado garanta a dignidade do alimentado, sem gerar o seu enriquecimento sem causa.

Explico: Imaginemos um pai que ganhe R$30.000,00 e, uma mãe que ganhe R$4.000,00. Seria imprudente o juiz arbitrar indistintamente 30% do salário do pai, a título de alimentos, uma vez que o valor seria R$10.000,00. O alimentado teria um enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio. O prudente é analisar as necessidades do alimentados e arbitrar o valor justo para o caso em questão.

Assim, o que se leva em consideração para analisar os valores dos alimentos são moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, roupas, etc e, logicamente as POSSIBILIDADES de quem vai pagar, com equidade.

Destarte, pode ser que o valor necessário para garantir a dignidade do alimentado seja 5%, ou 10%, ou 20% dos rendimentos do alimentante, podendo até ser maior que 50%.

Por derradeiro, é de suma importância lembrar que a criação da prole, não recai na sua integralidade ao pai, mas todo custeio pela manutenção da criança é de responsabilidade de ambos os genitores, devendo ser divididas igualmente entre ambos, tudo conforme o que preceitua o Art. 229 da CF/88).

Fixado o valor de alimentos e se o alimentante não pagar, ele vai preso imediatamente?

A resposta instintiva é não. Mas como assim? No brasil prevalece o princípio da Intervenção mínima onde o estado só deve intervir “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita. ”(JESUS, 2009, p. 10). Após o descumprimento da prestação de alimentos, o Alimentado deve comunicar o descumprimento ao juízo que determinará a intimação do devedor de alimentos para que pague a dívida no prazo, sob pena de penhora de bens. Não pagando, haverá a tentativa de expropriação de bens. Sendo infrutíferas as tentativas, o juiz analisará se a decretação da prisão é a medida mais viável para a garantia da execução de alimentos.

Agora, e se o pai não pagar? Posso cobrar dos avós? Sim, contudo é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais.

A responsabilidade de pagar alimentos à prole é dos PAIS. Contudo, a doutrina e a jurisprudência do STJ (superior tribunal de justiça) vêm entendendo que quando o alimentante demonstrar que esgotou todas as vias para recebimento dos alimentos do genitor devedor dos alimentos, pode ele requerer os alimentos dos avos ou bisavós, se estiverem vivos, são as chamadas pensões avoengas.

Tal requisito se dá por quê a responsabilidade dos avos, ou bisavós, são subsidiaria e complementar. Isso quer dizer que a responsabilidade só se transfere se comprovar a impossibilidade de pagamento dos pais.

Caso o pai venha arcando com valor abaixo do fixado, a responsabilidade não será transferida, uma vez que o requisito da “impossibilidade de pagamento” não estará caracterizado.

Uma vez exercida a obrigação de pagamento de alimentos pelos avós, aplica-se efeitos jurídicos plenos, podendo, em caso de inadimplência da pensão, acarretar em prisão cível.

Em breves linhas, espero ter tirado algumas dúvidas e, lembre-se procure sempre um advogado para se informar.

As informações aqui contidas não substituem uma consulta ao advogado especialista que analisara caso a caso.

Herbert Thomann é assessor jurídico no Escritório de Advocacia Parreira e Costa Advogados Associados.



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