Impeachment de ministro do STF
O pedido de impeachment está tão comum que tal peça processual já faz parte do programa de curso preparatório para obtenção da licença para advogar, a chamada prova da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que era para ser extraordinário tornou-se ordinário, tamanha foi a cobertura do último julgamento ocorrido perante o Senado Federal e as reiteradas notícias de que os pedidos de impeachment se acumulam no gabinete do presidente de tal casa legislativa.
Porém, o que poucos sabem é que não apenas o presidente da República é passível de tal processo, uma vez que de acordo com a Constituição da República, compete também ao Senado Federal processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade.
E de acordo com a legislação em vigor, constitui crime de responsabilidade de ministro do STF alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
O certo é que não seria possível deixar qualquer autoridade imune de qualquer forma de controle quanto a seus atos, em especial ministros do Supremo Tribunal Federal, até porque a própria Corte Suprema decidiu que tais magistrados não são passíveis de serem julgados pelo Conselho Nacional de Justiça/CNJ.
O CNJ não tem a atribuição de julgar crime de responsabilidade de ministros do STF, mas não poderia excluir tais magistrados de tal controle pelos seus atos e omissões que não decorram necessariamente de crime.
Por oportuno, na representação de uma determinada entidade e a pedido de seu presidente, solicitei que fosse devolvido um processo referente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal que estava com pedido de vistas com um determinado ministro há mais de três anos. A medida tratava de uma questão que se impugnava a majoração indevida da alíquota da contribuição (COFINS) para determinadas categorias.
Todavia, considerando a urgência da medida, solicitei que o CNJ viesse a intervir no caso, uma vez que de acordo com a Constituição Federal tal Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, dentre eles a representação por excesso de prazo.
Porém, por maioria de votos, o referido Conselho concluiu que ministro do STF embora seja integrante da magistratura, não se submete ao seu controle, cuja decisão foi posteriormente confirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Restou, portanto, apenas o controle pelo Senado Federal em face dos chamados crimes de responsabilidade.
Do exposto, em atenção ao Princípio da Moralidade conforme previsto na própria Carta Política, restaria defeso colocar os ministros do STF numa intransponível redoma de vidro, atribuindo de forma injustificável um privilégio a uma parcela do Poder Judiciário.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor Jurídico Tributário, professor em Direito
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