A confissão fiscal
Quando a paixão entra pela porta principal, a sensatez foge pela porta dos fundos. Essa frase foi difundida pelo historiador inglês Thomas Fuller ao reprimir aqueles que tomam decisões precipitadas e impensáveis no auge da paixão.
O direito, por sua vez, vem de alguma forma resguardar aqueles que fizeram algum negócio jurídico sem realmente ter a completa noção dos efeitos decorrente de tal ato.
Aliás, sobre este aspecto, cumpre esclarecer que o “Princípio da Autonomia da Vontade” é basilar no Direito Obrigacional, pois ninguém pode ser responsabilizado pelo que não contratou de livre e espontânea vontade.
Nesse sentido, o direito chama de vícios de consentimentos, dentre eles estão todas aquelas condições em que em estado de total consciência a pessoa não tomaria tal decisão.
Um dos vícios de consentimento é também a coação, a qual impõe ao obrigado assumir uma obrigação quando necessariamente não tem outra escolha razoável.
No campo tributário, é comum o contribuinte assinar as chamadas confissões de dívida junto à administração tributária, a fim de obter um parcelamento para que seja obtida uma Certidão para participar de licitação ou para receber créditos perante o Poder Público.
Na hipótese, é recorrente vislumbrar que muitas vezes o contribuinte confessa dívidas tributárias prescritas ou que contém alguma falha na sua cobrança, em especial quando os Tribunais Superiores declaram que a legislação que embasa a exigência é inconstitucional.
Para esses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem anulando as confissões de dívida efetivadas pelos contribuintes, bem como extinguindo eventual exigência fiscal quando constatado tais vícios, ou seja, mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida, o Poder Judiciário vem revisando tais cobranças tidas por indevidas.
Portanto, pelo menos no campo do direito, a legislação resguarda aqueles que tomam decisões precipitadas no calor da paixão.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/Carf.
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