De olho na AL As entidades que representam os pequenos empreendimentos deve ficar atentas
Quem me acompanha lendo os meus artigos sabe que tenho enfatizado de forma recorrente de que o Poder Público deve se submeter as regras e limites previstos na Constituição Federal.
De fato a Carta Magna como também é chamada, impõe no campo tributário uma série de limitações para que o Poder Público possa exigir tributos.
Porém, quando menciono Poder Público também estou enfatizando o papel do legislador, uma vez que no âmbito estadual, cabe à Assembleia Legislativa instituir os tributos constitucionalmente de sua competência e dentro dos limites previstos também na Constituição Federal.
Somados a esses limites elementares, a Constituição Federal impõe que os pequenos empreendimentos devem ter um tratamento diferenciado, inclusive no campo tributário.
É certo que a regra é impor um tratamento diferenciado benéfico para os pequenos empreendimentos
E por questão lógica, é certo que a regra é impor um tratamento diferenciado benéfico para os pequenos empreendimentos.
Nesse contexto, toda vez que a Assembleia Legislativa tiver que apreciar um projeto de lei, não apenas no campo tributário, deverá fixar um diferencial benéfico para o pequeno empreendedor.
Exemplo, se fixar uma obrigação qualquer aos contribuintes, deve também prever um critério diferenciador benéfico para o pequeno empreendedor, assim considerado como menos oneroso e também burocrático.
Portanto, é preciso que as entidades que representam os pequenos empreendimentos fiquem atentas para fiscalizar o Poder Público, em especial a Assembleia Legislativa, a fim de que em todos os projetos de lei que criem obrigações e deveres para os contribuintes, tenham a previsão de um critério diferencial para aqueles que buscam sair da informalidade e venham a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Aliás, como sentenciado pelo jurista Rui Barbosa, a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ou seja, tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.
VICTOR MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.
Comentários