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Opinião
Quarta - 26 de Dezembro de 2018 às 20:50
Por: Victor Humberto Maizman

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Quem me acompanha lendo os meus artigos sabe que tenho enfatizado de forma recorrente de que o Poder Público deve se submeter as regras e limites previstos na Constituição Federal.

De fato a Carta Magna como também é chamada, impõe no campo tributário uma série de limitações para que o Poder Público possa exigir tributos.

Porém, quando menciono Poder Público também estou enfatizando o papel do legislador, uma vez que no âmbito estadual, cabe à Assembleia Legislativa instituir os tributos constitucionalmente de sua competência e dentro dos limites previstos também na Constituição Federal.

Somados a esses limites elementares, a Constituição Federal impõe que os pequenos empreendimentos devem ter um tratamento diferenciado, inclusive no campo tributário.

É certo que a regra é impor um tratamento diferenciado benéfico para os pequenos empreendimentos

E por questão lógica, é certo que a regra é impor um tratamento diferenciado benéfico para os pequenos empreendimentos.

Nesse contexto, toda vez que a Assembleia Legislativa tiver que apreciar um projeto de lei, não apenas no campo tributário, deverá fixar um diferencial benéfico para o pequeno empreendedor.

Exemplo, se fixar uma obrigação qualquer aos contribuintes, deve também prever um critério diferenciador benéfico para o pequeno empreendedor, assim considerado como menos oneroso e também burocrático.

Portanto, é preciso que as entidades que representam os pequenos empreendimentos fiquem atentas para fiscalizar o Poder Público, em especial a Assembleia Legislativa, a fim de que em todos os projetos de lei que criem obrigações e deveres para os contribuintes, tenham a previsão de um critério diferencial para aqueles que buscam sair da informalidade e venham a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Aliás, como sentenciado pelo jurista Rui Barbosa, a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ou seja, tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

VICTOR MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.



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