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Opinião
Quarta - 16 de Janeiro de 2019 às 10:59
Por: Michelle Donegá

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O sistema de Justiça Criminal está em crise no Brasil. Alguns fatores como a criminalidade crescente, morosidade processual e encarceramento seletivo reforçam a desigualdade entre os destinatários da Justiça Criminal, além da sensação de impunidade e descrédito da população no Judiciário. A sociedade clama por alternativas que tragam segurança e diminuam a impunidade.

O descontentamento e a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de Justiça Criminal têm fomentado inúmeros debates. Dentre as propostas de solução para a crise político-criminal, tem ganhado espaço a implementação da Justiça Consensual, fundamentada na ideia de simplificação do processo penal em prol da eficiência e resultado.

A Constituição Federal tem, entre seus objetivos, a busca da solução pacífica das controvérsias. O método adversarial, próprio do sistema punitivo, não é a única forma de solução dos conflitos penais. Esse ponto é de suma importância na análise da implementação da Justiça Negocial no processo penal.

A Constituição garante direitos como legalidade, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, dentre outros, aos que respondem processo criminal. Por outro lado, o modelo atual falha no que diz respeito à prestação jurisdicional em lapso temporal razoável.

Dentre as propostas de solução para a crise político-criminal, tem ganhado espaço a implementação da Justiça Consensual, fundamentada na ideia de simplificação do processo penal em prol da eficiência e resultado

O Conselho Nacional de Justiça tem incentivado, a partir da Resolução 125/2010, os métodos adequados de solução de conflitos. Além do Poder Judiciário, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, em 1º de dezembro de 2014, a Resolução 118 que dispõe sobre a “Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público”. A resolução reconhece a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas como instrumentos de pacificação social na solução e prevenção de conflitos. Em janeiro de 2018, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou a Resolução 183. O documento prevê a possibilidade de acordos de não persecução penal. Embora as resoluções sejam questionáveis do ponto de vista constitucional, é inegável que refletem um movimento importante em prol da mudança do atual modelo de Justiça Criminal para um mais contemporâneo que possa compatibilizar eficiência e garantismo.

Além disso, o Brasil é signatário de convenções que contemplam a justiça negocial como a de Palermo, que trata do combate ao crime organizado, e a de Mérida sobre combate a corrupção. No país, já existem leis que regulamentam essa possibilidade como a Lei 9099/95, que prevê o instituto da transação penal, e Lei 12.850/13 - que regulamentou a colaboração premiada. A novidade agora trazida pelo atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, está na implementação do “plea bargain”para os casos criminais em que haja confissão. A proposta sugere a simplificação do processo por meio de um acordo entre o acusado e o Ministério Público. O acusado confessa o crime em troca de pena mais branda. A maior polêmica dentre os juristas reside no encerramento mais rápido do processo sem a necessidade do julgamento.

O instituto não se confunde com a colaboração premiada, pois esta é meio de obtenção de prova que será utilizada durante a investigação e instrução criminal - ou seja, a confissão não é requisito obrigatório para entabulação do acordo e não há simplificação do processo com imediata imposição de pena como no “plea bargain”. Na colaboração premiada, há a negociação de provas. No “plea bargain”, há negociação de culpa.

O procedimento também não se confunde com a transação penal, prevista na Lei 9099/95, pois a aceitação da proposta de transação penal não implica na assunção de culpa.

O “plea bargain” proposto pelo ministro amplia a possibilidade de acordos na Justiça Criminal. É mais uma ferramenta ou técnica que permite, a partir da confissão, a simplificação do processo com a imposição de penas mais brandas, sem a necessidade do julgamento como previsto na lei atualmente em vigor.

O momento é oportuno para ampliar o debate e gerar opções viáveis que possam auxiliar na solução dos conflitos penais para vítimas, ofensor e sociedade. Pela característica do modelo de Justiça criminal adotado pelo Brasil e para que haja preservação das garantias, é importante que o modelo atual previsto no Código de Processo Penal não seja substituído pelo negocial, mas coexistam. Para isso, parece indissociável que os acordos sejam homologados pelo Judiciário e ao acusado seja oportunizado o direito de escolha de ir ou não a julgamento, contando sempre com orientação e participação de seu defensor em todos os atos para resguardar direitos e evitar eventuais abusos.

A proposta do ministro da Justiça é nova e obviamente depende de maior debate e alteração legislativa para sua implementação. O tema sobre a Justiça Criminal Consensual é global. Os profissionais precisam se adequar a esta tendência para que o mecanismo traga os resultados esperados tanto para os acusados quanto para a sociedade.

MICHELLE DONEGÁ é advogada criminalista, mediadora e professora.



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