Atuação do MPE perante o TCE Em MT, o regimento do TCE disciplinou que outros atores sociais podem dar início a processos de fiscalização
A Constituição da República Federativa do Brasil previu que atuaria perante os Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs), um órgão especial do Ministério Público diferente do Ministério Público Comum, senão veja-se: Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Trata-se do Ministério Público de Contas - MPC, órgão de natureza constitucional que atua como fiscal da correta aplicação dos recursos públicos, cujos membros são denominados de Procuradores de Contas.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, verificam-se julgados dando conta de que o MPC ostenta uma fisionomia institucional própria, o que corrobora a tese constitucional da dicotomia existente entre o Ministério Público Comum e o Especial, senão veja-se:
É de se esperar, pois, que o RI do TCE/MT seja alterado, legitimando-se que promotores de justiça possam propor representações de natureza externa perante a Corte de Contas
“Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao tribunal de contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de procuradores de justiça nos tribunais de contas [MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009”.
Isso, por outro lado, não impede a existência de outros atores de controle externo (controle que se realiza por meio de um órgão constitucional sobre os atos de gestão financeira de quaisquer dos demais órgãos e poderes).
No Estado de Mato Grosso, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT disciplinou que outros atores sociais pudessem dar início a processos de fiscalização de contas públicas, por meio de representações de natureza externa.
Veja-se: Art. 218. A notícia ou acusação de irregularidades ou ilegalidades que digam respeito às matérias de competência do Tribunal de Contas, apresentada por autoridades públicas ou responsáveis pelos sistemas de controle interno dos demais órgãos públicos, nessa condição, serão protocoladas como representação externa.
A propósito, o mesmo diploma normativo legitimou quais seriam os atores que pudessem dar início ao processo de fiscalização de contas públicas, senão veja-se: Art. 224. As representações podem ser: I – de natureza externa, quando propostas ao relator: a) Por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal; b) Por responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, exceto do Tribunal de Contas. c) Por qualquer licitante, contratado ou pessoa jurídica, contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, ou qualquer pessoa legitimada por lei.
Considerando-se, pois, que os processos de contas podem ter origem por meio de outros atores de controle externo, justifica-se, não por outra razão, que promotores de justiça (membros do Ministério Público comum – autoridades públicas estaduais) possam demandar perante o TCE/MT, até porque também cabe a estes a missão de tutelar o patrimônio público (art. 129, III, CF/88).
A atuação, porém, se limitaria a dar início ao processo de fiscalização. Dai em diante, entraria em cena o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da correta aplicação dos recursos públicos (custos legis), o qual poderia, em homenagem às prerrogativas de função, contrariar os demais atores processuais dos processos de contas: Ministério Público comum, equipe técnica do TCE (responsável pela instrução processual) ou mesmo a defesa do jurisdicionado.
A atuação do MPC enquanto custos legis, aliás, está disciplinada no art. 227, § 3º, do regimento do TCE/MT, senão veja-se: § 3º. Com os elementos de instrução e informação da unidade técnica e com a manifestação conclusiva do titular da Secretaria de Controle Externo, os autos deverão retornar ao relator que em seguida deverá encaminhá-los ao Ministério Público de Contas para parecer, na condição de fiscal da lei.
É de se esperar, pois, que o RI do TCE/MT seja alterado, legitimando-se que promotores de justiça possam propor representações de natureza externa perante a Corte de Contas.
Ganhará a sociedade, já que se permitiria que membros do MPE, ou seja, aqueles que residem nas comarcas e estão próximos dos atos de gestão financeira do Poder Público, pudessem oferecer representações de natureza externa.
JULIANO RIZENTAL RODRIGUES CARVALHO é advogado e servidor público
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