A Constitucionalidade do Exame de Ordem
A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 1930 pelo Decreto n. 19.409, instituição representativa dos advogados e que tem tratamento constitucional diferenciado em razão da sua importância histórica no processo republicanização do país, principalmente na luta intransigente pela democratização nos anos de chumbo da ditadura militar.
Com efeito, dado esse aspecto combatente da Ordem dos Advogados o constituinte originário inseriu no texto da Carta Maior consoante art.133a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mantendo assim a categoria com status constitucional, algo jamais noticiado nas Constituições pretéritas.
José Ribeiro de Castro[1] preleciona no sentido de que:
“A Ordem dos Advogados do Brasil integra a própria estrutura do Estado de Direito, com atribuições que só podem ser exercidas, precisamente, sob a condição de não sujeição e não vinculação a qualquer dos Poderes”.
Não obstante, na contramão da história recente do Brasil,tramita perante a Câmara dos Deputados Federais o projeto de Lei n. 832 de 2019 doentão Deputado Jair Bolsonaro e recentemente encampado pelo Deputado Federal José Medeiros (Podemos/MT)projeto este que visa revogar o IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que em suma revoga a obrigatoriedade de aprovação no exame de ordem pelo bacharel em direito para o exercício da advocacia.
Eis as justificativas do referido projeto:
“No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna. Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos. No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem. Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.”
Pois bem, inicialmente cumpre destacar que o r. projeto de lei já nasce morto de constitucionalidade, porquanto os preceptivos constitucionais invocados pelo nobre parlamentar não se aplica ao caso deslinde, uma vez que a República Federativa do Brasil está fundada nos valores da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa e nos valores sociais do trabalho, atendidos os requisitos legais.
É cediço que a proliferação de cursos de direito no país tem colocado em dúvida a qualidade e a aptidão técnica de profissionais que sequer consegue redigir uma petição, razão pela qual depende de um mecanismo de controle técnico pelo conselho profissional.
Nestes termos, a Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso XIII do art. 5º o seguinte:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Desta forma, as aptidões técnicas do profissional do direito são aferidas pela colocação de grau por uma instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação bem como coma aprovação no exame de Ordem cuja finalidade éaferir minimamente a aptidão técnica do candidato para a práticaa advocacia e, portantoum mecanismo de defesa do próprio cidadão brasileiro.
À despeito da aplicação do Exame de Ordem, outros conselhos profissionais como o de Contabilidade e Conselho de Medicina já começaram a implantar o mesmo sistema para aferir melhor qualidade técnica de seus profissionais.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 603583já enfrentou a problemática entendendo pela constitucionalidade do Exame de Ordem:
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.” (RE 603583/RS – RIO GRANDE DO SUL. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 26/10/2011. Orgão Julgador: Tribunal Pleno).
À guisa do exposto, conclui-se que o Exame de Ordemde constitucionalidade inquestionável é uma garantia constitucional do cidadão que terá um profissional minimamente apto para defender seus direitos e garantias individuais estabelecidos pela Carta Magna de 1988.
[1]As razões da Autonomia da OAB, Conselho Federal 1975.
Felipe Amorim Reis é Advogado especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e Vice-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
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