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Opinião
Segunda - 06 de Maio de 2019 às 11:00
Por: Jean Lucas Teixeira

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Está circulando nas redes sociais um post originado da FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, com informações postadas em sua página de internet (www.fepesp.org.br) no dia 30.11.2018, em que informa que o professor pode negar – dizer não – ao aluno que estiver gravando sua aula.

Segundo consta da página da FEPESP, em uma sugestão de “Notificação” às instituições de ensino, haveria ofensa aos direitos de imagem dos professores, bem como ao direito de propriedade intelectual, além da garantia da independência e liberdade de cátedra. Esses aspectos somados podem tornar ilegal as gravações realizadas pelos alunos em sala de aula.

Tendo em vista que, hoje, no Brasil, tudo transforma-se de polêmica, seria de bom senso, evitando assim a pecha de parcialidade, reproduzir aqui, ipsis litteris, os fundamentos que sustenta a “Notificação” proposta pela FEPESP, vejam:

“(...) O fundamento que sustenta esta solicitação é não só a preservação do direito de imagem e da propriedade intelectual de professores sobre as aulas ministradas, como também a garantia da independência e da liberdade de expressão do magistério, respeitados os parâmetros curriculares. Trata-se de assegurar os objetivos pedagógicos previstos pela Instituição e de impedir a manipulação de áudios ou imagens que tenham o intuito de alimentar o ódio e a intolerância, que representam a absoluta negação da diversidade social, do pluralismo de ideias e de concepções filosóficas e da produção e transmissão do conhecimento, consagrados como princípios preconizados pela Constituição Federal e por este estabelecimento de ensino. (...)”.

É certo que esse episódio, veio, ou voltou à tona, pelo ocorrido recentemente em um cursinho quando uma aluna, insatisfeita com as críticas de sua professora à Olavo de Carvalho e ao atual presidente, gravou a manifestação de sua professora.

Sem entrar nas questões de fundo, se pode ou não o professor manifestar-se dessa forma em aula, ou se a aluna agiu corretamente, fundamentarei minha opinião em relação ao post que circula nas redes sociais, e em especial no WhatsApp, pois foi nesse aplicativo de mensagens instantâneas que tive contato com essa mensagem.

Quem realizou a postagem, foi um amigo e cliente meu, que noticia: “- Gravar Aula Sem Autorização do Professor? É ilegal! Ninguém pode gravar aula sem autorização expressa do professor. A apresentação da aula pressupõe o direito de imagem e propriedade intelectual do Docente. Gravar aula é assédio e fere o direito o direito à liberdade de cátedra”.

No post, há duas inverdades que cabe raciocinar sobre elas: a primeira, que seria ilegal fazer a gravação das aulas; a segunda, é que dependeria de autorização prévia do professor.

Há que se comentar que a lei de direitos autorais – Lei nº 9.610/98, nas previsões expressas de proteção legal, não prevê em seu ordenamento o das aulas dadas ao público, seja privada ou não.

A lei especificamente, protege as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza (inciso II, art. 7º). No entanto, a lei deixa claro no parágrafo 3º do art. 7º, que: No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Dessa forma, a lei não contempla aulas, mas sim protege as produções literárias, excluindo o conteúdo científico ou técnico, até porque não faria sentido, limitando o professor que quisesse falar de determinado autor, o que o forçaria a pedir autorização dele para usar de seus conceitos nas aulas ministradas por aquele docente.

É bom que se diga que a lei, de forma expressa, em seu art. 46, inciso VI, estabelece que não constitui ofensa aos direitos autorais: “[...] a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”.

Quanto ao direito de imagem, supostamente ferido pela mera gravação da aula, também não há o que falar em violação de direito, uma vez que a simples gravação não gera nenhuma lesão imediata, talvez sim o seu uso! Mas me parece que seria irrazoável pensar em perigo iminente com a simples gravação de uma aula.

Aliás, até mesmo no poder judiciário, para que se promova um pedido de liminar, há que se demostrar o periculum in mora e o fumus boni iuris. Hoje, com o advento do novo CPC, seria necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, não basta ter o direito, mas também elementos que evidenciem a probabilidade de lesão a esse direito. E aqui para nós, em tempos de smartfones, falar que corremos riscos de lesão à imagem pela simples gravação da pessoa é querer contribuir para a paranoia criada pela própria tecnologia, não é mesmo?

Quanto a resposta, se é ilegal gravar aulas sem autorização do professor, respondo: nossa constituição, assegura como direito individual de seus cidadãos que (art. 5º, inciso II) que: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

E quanto a exigência de lei, como cita a nossa Constituição, a que ela se refere não se trata de qualquer ato administrativo (sugerido na notificação da FEPESP), mas sim daquele ato proferido pelo poder legislativo, isento de qualquer vício de procedimento.

Na inexistência de lei que vede a filmagem de aulas, não há que falar em ilegalidade, tampouco na necessidade de autorização expressa do professor para tal ato. Lógico, que devemos resguardar a correlata responsabilidade quanto ao uso dessas imagens.

Autor: Jean Lucas Teixeira de Carvalho. Advogado brasileiro residente em Lima no Peru. Especialista em Direito Processual Civil. Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.



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