A reforma tributária poderá desonerar o contribuinte?
Enquanto a rua tenta defender o confuso e desorganizado governo Bolsonaro, o Congresso Nacional, em duas semanas, avançou com a proposta da reforma tributária mais do que a reforma da Previdência em 3 meses. O projeto em tramitação na Câmara dos Deputados teve admissibilidade acatada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) na semana passada, e tem agora uma comissão especial para debate e inclusão de alterações.
Em linhas gerais, a proposição legislativa propõe unificar cinco impostos e, na prática, pretende taxar o consumo ao invés da produção, ou, no jargão técnico, desonerar as atividades econômicas. O teor da proposta de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), discorre sobre modificações estruturais na política tributária nacional. Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19. A base da proposta foi elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal.
Entre outros pontos a proposta inclui:
1 - Simplificação tributária, com a extinção de cinco tributos, três federais e um estadual e outro municipal (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) e substitui pelo Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de abrangência dos três níveis de governo, e outro imposto seletivo sobre bens e serviços específicos, de competência da União, com incidência, por exemplo, em cigarros e bebidas alcoólicas.
2 - Tem prazo de transição de 10 anos do atual modelo para o que for aprovado.
3 - Traz dúvida sobre taxação de lucros e dividendos.
4 - Estados e Municípios determinarão a alíquota por lei, mas, o IBS terá abrangência nacional e o índice de cobrança será a soma das alíquotas federal, estadual e municipal.
5 - O IBS tributará o consumo e será cobrado na produção e comercialização.
6 - Terá mecanismo de devolução de créditos dos exportadores.
7 - Será incidente sobre toda operação de importação, para consumo final ou bens como insumo.
8 - Em operações interestaduais e intermunicipais, será arrecadado pelo Estado e Município de destino;
9 - O IBS terá alíquota uniforme para todos os bens tangíveis e intangíveis, podendo variar entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dito tudo isso, fica a pergunta: mas para que serve a reforma tributária? Um dos quesitos é a unificação dos impostos, afinal, no Brasil, há 27 regulamentos do ICMS para cada uma das unidades federativas. Em longo prazo, ainda não tão claro na proposta, espera-se pela população que haja realmente a mitigação da arrecadação. O país tem uma das maiores cargas de tributos do mundo, com cerca de 33,58% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2018, segundo o Tesouro Nacional. Isso afasta negócios e investimentos, pela alta taxação e burocracia.
Como comparativo, o Chile, país da América do Sul, possui melhor condição de desenvolvimento e políticas fiscais, tem carga tributária de 20,4%, e os Estados Unidos, 26%, de acordo com dados de 2017 da Receita Federal. Um estudo do ano passado do Fórum Econômico Mundial mostra que o Brasil está na posição 72 no ranking de competitividade entre 140 países.
Além da PEC 45/19, há outra proposição em trâmite na Câmara dos Deputados, a PEC 293/04, aprovada em comissão especial e pronta para apreciação do Plenário. Ela extingue 9 tributos e cria o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Há ainda, uma proposta não oficial do governo liderada pela Receita Federal do Brasil, na qual 5 tributos dariam lugar a um imposto, com alíquota de cerca de 9%.
O fato central é que uma reforma tributária é urgente, necessária e essencial para desenvolver a economia nacional. Como exemplo, o Banco Mundial fez um estudo no Brasil e detectou que as empresas brasileiras gastam 2.000 horas por ano para se adequarem às regras do Fisco. Outro dado, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostra o alto custo de R$ 60 bilhões por ano que a burocracia demanda do faturamento das empresas instaladas no Brasil.
Deste modo, não precisamos destacar o que está óbvio: a nação brasileira não suporta mais apenas pagar impostos, sem, no mínimo, haver uma contraprestação do Estado com a disponibilização de serviços essenciais e fundamentais, bem como o resgate da melhor competitividade empresarial e redução de tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situações equivalentes, sobremodo ao implementarmos de fato uma sociedade livre, com mais acesso aos serviços públicos e juridicamente solidária do ponto de vista tributário.
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*Welyda Cristina de Carvalho é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FESMP/MT, fez intercâmbio em Sunshine Coast, na Austrália e atua no direito do agronegócio. Endereço eletrônico: carvalhojuridico1@gmail.com / Instagram: @welydacarvalho.
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