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Opinião
Sexta - 14 de Junho de 2019 às 09:46
Por: Gisele Nascimento

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A era atual é de mudança, de transformação, descobertas e regeneração. A sociedade hodierna ou contemporânea é moderna, fato. Isso traz repercussão para todos nós que vivemos nessa era, independentemente das nossas vontades e escolhas. Por reflexo dessa modernidade, a família sofreu inúmeras mudanças em sua função, natureza e composição.

Por não termos como fugir a toda essa evolução posta à nossa frente praticamente todos os dias, o negócio é aderir a essa modernidade, logicamente, que sem fugir às bases principiológicas da ética e da moral que cada um de nós carregamos. Pois bem!

Esses dias eu tive a oportunidade de assistir à palestra do professor doutor em Direito Civil, Cristiano Chaves, e ele falou exatamente sobre isso. Achei bastante interessante e por isso vou pincelar um pouco aqui o que eu aprendi lá.

Hoje quero conversar com vocês sobre a filiação multiparental, que é um tema relativamente novo no conceito familiar. Mas afinal o que é isso? É uma nova forma de família. Para entrar no assunto, cito o artigo 1.593 do Código Civil que diz que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, (a expressão “outra origem” nesse caso aqui é o afeto).

Sem muito rodeio, a filiação multiparental ou multiparentalidade é aquela em que o filho, seja ele menor ou maior de idade, passa a ter em seu registro de nascimento o nome de dois pais e uma mãe ou de duas mães e um pai, etc..

O que tem sido levado em consideração para a concretização desse novo conceito familiar é o fator socioafetivo e não o laço biológico (consanguíneo). Todos já ouviram a frase: “pai é quem cria”, pois o que predomina não é o fator genético, mas o fator criação, (afeto). Não é demais dizer, que a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre na “informalidade” da realidade social familiar.

Registro, que ainda não existe legislação específica normatizando o assunto, sendo que a interpretação tem sido feita pelo magistrado de acordo com o caso concreto, e digo que tem sido plenamente aceito juridicamente, pois a finalidade é proteger as entidades familiares nos termos do que propõe a Constituição da República, que é a mãe das Leis. .

Na prática é sabido que para cada ação existe uma consequência, e aqui, é o filho ter, por exemplo, direito a 3 (três) pensões alimentícia, a 3 (três) sucessões, o que se estende também a ter 4 avós paternos e 2 maternos no total de 6 avós, ou seja, os efeitos alcançam os direitos do parentesco, do nome, alimentos, direitos previdenciários, exercício do poder familiar, à convivência e guarda, à herança e todos os seus frutos, etc.

Para que fique bem claro e todos consigam entender. A família multiparental é aquela que permite constar no registro de nascimento, o nome de dois pais ou duas mães, um biológico e outro socioafetivo, sem que um exclua o outro.

O responsável por esse novo arranjo familiar é o amor, que é a substância fluídica mais poderosa que liga as pessoas. O desapego, palavra da moda que tantas pessoas defendem aqui não tem vez. Aos juristas e legisladores cabem à missão de regulamentar esse instituto, de modo a contemplar a realidade social, concretizando, assim, os novos paradigmas de família baseado no afeto, no amor.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.



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