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Opinião
Terça - 20 de Agosto de 2019 às 09:34
Por: Auremácio Carvalho

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Raymundo Faoro é autor de Os Donos do Poder: Formação do patronato político brasileiro-(1958), obra que aponta o período colonial brasileiro como a origem da corrupção e burocracia no país colonizado por Portugal, então um Estado absolutista, onde analisou a formação do patronato político e o patrimonialismo do Estado brasileiro, levando em consideração as características da colonização portuguesa. Como Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB (1977-1979),lutou pela redemocratização do País, defendeu o fim dos Atos Institucionais do regime militar e participou ativamente no governo João Figueiredo, na campanha pela anistia ampla, geral e irrestrita. De acordo com o autor, toda a estrutura patrimonialista foi trazida para cá.

Nesta obra clássica, Faoro destaca a propriedade individual como sendo concedida pelo Estado, caracterizando uma "sobrepropriedade" da coroa sobre seus súditos e também este Estado sendo regido por um soberano e seus funcionários. O autor assim nega a existência de um regime propriamente feudal nas origens do Estado brasileiro. Essa mentalidade de uma elite, classe especial, que atua como proprietária do bem público, como pessoal e para servir seus parentes, amigos e correligionários, impregnou nossa cultura política, desde a colonização- capitanias hereditárias, vice-reinados, apropriação dos cargos públicos e, principalmente, a impunidade e a corrupção, o famoso e centenário “toma lá, dá cá”, que assistimos todos os dias.

As dinastias políticas de pais e filhos se revezando no poder (os Campos, os Bolsonaros, os Riva, e outros), os eternos caciques, enfim. A indicação de filhos, esposas, políticos fracassados nas urnas, ex-governadores para os Tribunais de Contas, e agora, até embaixadas, não surpreende quem acompanha a vida política nacional. Ou seja, tais políticos não conseguem diferenciar o público do privado, tudo está aí para servi-lo e à sua família (“o filet mington” pro meu filho). Agora, a Câmara Federal acaba de dar mais um exemplo dessa confusão mental: aprovando - por votação simbólica, isto é, sem identifica os votantes - e em causa própria, o projeto do Abuso de Autoridade.

Em causa própria porque um terço dos parlamentares - Câmara Federal e Senado - estão no lamaçal da Lava Jato e, como disse um famoso e impune ex-Senador (Jucá), “é preciso estancar a sangria”. Começou o estancamento: calando a boca dos juízes, MP e policiais, que, pelo texto aprovado, terão enorme receio de investigar ou denunciar os “mal feitos”. Denúncia mesmo, só para os crimes em “flagrante delito” (com a mão na massa”). Um retrocesso judicial e processual sem tamanho, uma lentidão (portanto, impunidade e prescrição) nos feitos. Voltamos aos bons tempos dos Jucás, Sarneys, Renans e Collors. Ou seja, uma forma de dominação tradicional em que o governante organiza o poder político de forma análoga ao seu poder doméstico. Como diz Faoro “ Um Estado mais forte do que a sociedade, em que o poder centrípeto do rei, no período colonial, e do imperador, ao longo do século XIX, ou do Executivo, no período republicano, criou forte aparelho burocrático alicerçado no sentimento de fidelidade pessoal”.

Duas figuras distintas: uma, o abuso de poder que se manifesta como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, e se manifesta pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Outra, o abuso de autoridade, onde temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Em suma, abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares.

No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse coletivo, desviando-se da finalidade pública. Os cidadãos, quase sempre os pobres, favelados, negros e semi-alfabetizados, diariamente são vítimas de abuso de autoridade. Os seus direitos são desrespeitados quando:- presos ilegalmente, sem terem cometido qualquer crime; revistados sem motivo e com violência;- barracos são invadidos por policiais, em busca de marginais que nem se conhece; - confissões são exigidas à força, com torturas ou obrigados a testemunhar o que não viram e nem ouviram; - policiais prendem em batidas, simplesmente porque não estão com a Carteira de Trabalho. Não adianta falar que tem outro documento que os identifica, que são trabalhadores ou que estão desempregados. Uma realidade brasileira.

Esse feijão com arroz foi o pano de fundo da nova lei. Mas, o objetivo mesmo, foi calar a Lava Jato e a atuação dos agentes públicos. Atira-se no camundongo para atingir o elefante. A Câmara disse que a lei é para todos, não somente para MP, Juízes e policiais. O artigo 5º da lei 4.898/65 diz “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”. Assim, pode ser considerada autoridade qualquer funcionário público. É esperar pra ver. O bem jurídico tutelado pela lei de abuso de autoridade são os direitos e garantias fundamentais, são aqueles garantidos pela Carta Magna, seja a liberdade de culto, o direito de ir e vir, compreende toda a garantia de que o cidadão possa gozar e desfrutar, sem ser perturbado ou ameaçado.

Não fala em corrupção e “imunidades” (a jabuticaba brasileira) ou privilégios de cargos. A lei aprova, por exemplo, diz que constitui crime de abuso de autoridade de juízes e membros do MP, por exemplo: atuar com "evidente" motivação político-partidária; proferir julgamento quando impedido por lei; receber pagamento pela sua atuação em processos, uso de algemas, denúncia não “fundamentada”, etc. cascas de banana no caminho da justiça. Um policial, meu vizinho, dá o resumo da ópera: “Doutor, a partir de agora eu vou prender só ladrão de galinha. Não quero perder o emprego”. Esse é o sentimento geral com a nova lei.

Ou seja, sem clareza e objetividade do texto sobre a conduta do agente público, a tendência é não agir, ou agir com muita cautela para não incorrer nas sanções da lei. Quem perde é a sociedade e quem ganha são os de sempre, que dispensa nomear. Que policial vai se arriscar a incorrer numa denunciação caluniosa ou inquérito considerado “sem indícios”, com 02 anos de prisão? “Tudo que o Brasil não precisa neste momento, é de uma espécie de estatuto da criminalidade” (Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal). Mas, ele chegou.

* AUREMÁCIO CARVALHO é advogado

auremacio.carvalho@hotmail.com



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