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Opinião
Quarta - 30 de Outubro de 2019 às 10:05
Por: Otacílio Peron

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O Governo do Estado sancionou a Lei Complementar 631 de 31 de julho de 2019, e agora, via Decreto 273 de 25 de outubro de 2019 – regulamentou a Lei suso mencionada.

Vale destacar que a lei previa um crédito outorgado para o comércio varejista entre 12% a 15%, e o regulamento cravou no mínimo, ou seja, o comércio varejista terá um crédito outorgado de 12%, isso significa em outras palavras, que após apurado o ICMS devido do mês, terá um desconto de 12% (crédito outorgado).

Como todos sabem, a partir de janeiro de 2020 todos os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, passam a se submeter ao regime de apuração normal de ICMS, ou seja, o tributo será apurado com base nas vendas do mês, creditando-se de no máximo 7% sobre as compras realizadas no mesmo mês; não afastando a aplicação do regime de substituição tributária.


É claro que o valor do ICMS a pagar irá aumentar, pois acabará a apuração pelo regime de estimativa simplificada

É claro que o valor do ICMS a pagar irá aumentar, pois acabará a apuração pelo regime de estimativa simplificada, e por isso a concessão do crédito outorgado, para minimizar um pouco o brutal acréscimo.

Já os estabelecimentos comerciais atacadistas, para operações internas, terão um crédito outorgado de 18% e de 3% nas vendas interestaduais. Este segmento ficou um pouco mais competitivo.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuarão o recolhimento do ICMS, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

É importante alertar que para usufruir do benefício fiscal, anteriormente mencionado deverá fazer a opção, até 30 de novembro de cada ano, junto à Secretaria do Estado de Fazenda, valendo para o ano seguinte, devendo manter a opção durante o ano todo. Por isso, é importante um bom diálogo com o seu Contador, para não fazer a opção errada, ou fora do prazo.

Tendo em vista, que a nova legislação extinguiu a estimativa simplificada, passando o ICMS para apuração normal, o ICMS sobre o seu estoque está integralmente pago, e para não incorrer em bi-tributação, o Estado irá devolver o valor pago em 08 parcelas mensais, a partir de fevereiro de 2020.

Para apurar o valor do estoque, os comerciantes que estavam pagando o ICMS pelo regime de estimativa simplificada, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no dia 31 de dezembro de 2019.

Sobre o estoque existente no dia 31/12/2019, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (...) sobre o valor da última entrada, exceto mercadorias isentas, ou que tenham carga tributária menor que 7% (...) mercadoria importadas ou mercadorias oriundas de contribuintes do Simples Nacional, e nestes casos o crédito é o que estiver destacado na nota fiscal de entrada.

Ainda com referência ao valor do estoque, este será apurado com base no que constar na última nota de entrada de cada mercadoria.

A parcela correspondente a 1/8 (...), de crédito apurado nos moldes acima, será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado, inclusive será permitido o ajuste no PGDAS.

Em apertada síntese, estes são os tópicos principais para o comércio varejista, nunca esquecendo que a lista da tributação por ST (Substituição Tributária) foi ampliada, e não segue esta regra de apuração do ICMS.

O que esta lei traz de positivo é a segurança jurídica, pois produz a remissão e anistia do passado, uma vez que o atual sistema tributário é considerado ilegal.

Relembro mais uma vez que é necessário procurar imediatamente o seu Contador para que, em conjunto, analisem a nova legislação que é muito extensa, para evitar surpresas desagradáveis.

Otacílio Peron é advogado da CDL Cuiabá e da FCDL/MT



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