Pandemia e a energia elétrica O pedido é que possam pagar distribuidoras apenas energia efetivamente consumida
Diante do cenário de incertezas, por conta da pandemia pelo coronavírus, (COVID-19), com estado de calamidade pública declarado, e o fechamento de empresas dos setores de atividades não essenciais, o que fazer com os contratos de demandas junto às concessionárias de energia elétrica?
Demanda Contratada: Potência elétrica ativa a ser obrigatoriamente e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega. Em geral é ajustada de acordo com a dinâmica de funcionamento da instituição, devendo ser próximo a demanda máxima aferida das últimas 12 faturas, pois uma baixa demanda contratada irá ter incidência de multa, e uma demanda contratada muito acima da aferida, significa que está se pagando desnecessariamente um valor superior de demanda.
As empresas que integram o setor de atividades não essenciais e estão de portas fechadas, vem tomando prejuízos mês a mês, uma vez que, na sua grande maioria não estão utilizando, nem sequer 10% (dez por cento) das demandas contratadas, ou seja, estão pagando por uma energia que não estão consumindo.
Por esse motivo, estamos apresentando junto às Concessionárias de Energia Elétrica, pedido para que possam pagar às distribuidoras apenas pela energia efetivamente consumida, sem obrigação de pagar pela chamada "demanda contratada".
A flexibilização dos contratos de demanda, seria uma dentre diversas medidas que poderiam ajudar a preservar o caixa das empresas e manter empregos em meio à crise gerada pelo coronavírus.
Porém, as Concessionárias de Energia Elétrica, por sua vez, vem negando sistematicamente os pleitos administrativos dos consumidores de média tensão, com o argumento de que, são detentoras de concessão para exploração e comercialização de energia elétrica, e submetem-se ao estrito cumprimento da legislação aplicável ao setor elétrico, e que diante disso, ficarão obrigadas a realizarem o faturamento conforme o estabelecido por meio da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Por essa razão, cabe as empresas consumidoras de média tensão de energia elétrica, tomarem as devidas providências, buscando a tutela jurisdicional a fim de minimizar os prejuízos e impactos financeiros/econômicos, com a consequente manutenção de empregos.
O pleito das empresas deverá ser no sentido de que possam pagar às distribuidoras apenas pela energia efetivamente consumida, sem obrigação de pagar pela chamada "demanda contratada", que pela regulação atual é cobrada mesmo quando não totalmente utilizada.
Bruno Valério é advogado.
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