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Opinião
Sexta - 05 de Junho de 2020 às 06:19
Por: Flávia Arruda de Oliveira de Arruda

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O abandono afetivo inverso é uma figura pouco conhecida, todavia, é uma realidade que passa despercebida, configurando verdadeiro problema social que afeta milhares de idosos.

Conceituando a questão, é possível dizer que o abandono afetivo inverso consiste na ausência de cuidados dos filhos ou netos para com os seus ascendentes (pais e avós), principalmente aqueles com idade mais avançada.

Importante frisar que o dever de cuidado dos filhos está determinado constitucionalmente.

O artigo 229 da Constituição Federal estabelece que:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

E na mesma toada, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), ampliou o dever de cuidado dos filhos em seu artigo 3°:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Essa maior amplitude trazida pelo Estatuto do Idoso não ocorreu de forma impensada. O objetivo do legislador é proporcionar que os familiares de idosos e a sociedade como um todo, reflitam e entendem que todos um dia irão envelhecer, é um fato natural da vida. Assim, é importante que todos se conscientizem e dediquem afeto, respeito e cuidado a essas pessoas que um dia foram jovens e merecem, hoje, toda a nossa consideração.

Em aspectos práticos, interessante esclarecer que o abandono afetivo inverso, está ligado a um dano material, ou seja, aquele que atinge o patrimônio da vítima, sendo passível de medir sua extensão. No entanto, não se pode perder de vista sua ligação com o dano de caráter imaterial, visto que atinge diretamente o psicológico do idoso, sendo impossível mensurar qual a sua extensão, cabendo ao juiz quantificar o dano moral de acordo com as circunstâncias de cada caso.

A indenização por dano moral, não tem o objetivo de impor o amor. Amar é faculdade e sua ausência não se compensa com dinheiro. Todavia, a finalidade da indenização é evitar ou pelo menos amenizar, os danos físicos, sociais e principalmente psicológicos causados pela falta de cuidado, além de inibir o ato ilícito do abandono, ato esse que se torna cada vez mais frequente pelos próprios filhos. No entanto, não podemos perder de vista que esse problema tem solução, solução esta que se inicia com a educação em cada lar, em cada família.

Como muito bem observou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER.



Flávia Arruda de Oliveira de Arruda é Advogada em Cuiabá



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