Indenização por promessa de emprego não cumprida Promessa é dívida, inclusive em se tratando de promessa de emprego
É inegável que quando uma vaga de emprego é ofertada, uma grande expectativa é gerada para o candidato. Afinal de contas, pode-se tratar de uma oportunidade de trabalho com condições mais tentadoras do que o atual cargo.
A legislação trabalhista é inspirada na Constituição federal e traz o entendimento do trabalho como valor (artigo 1º, inciso IV), como direito social (artigo 6º), garantindo a relação de emprego contra a despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I), fundamentada na ordem econômica da valorização do trabalho (artigo 170) tornando a busca do pleno emprego um princípio desta ordem (artigo 170, inciso VII).
Cabe aqui dizer que não é qualquer promessa capaz de gerar abalo de ordem moral, a instituição de processo seletivo do trabalhador para a função a ser desempenhada está inserida no poder potestativo do empregador, por si só não vinculam o contrato, porque não têm o caráter jurídico de promessas como, por exemplo, uma conversa informal ou até mesmo formal.
Promessa é dívida, inclusive em se tratando de promessa de emprego
É necessário haver a prática de um ato que demonstre cabalmente a realização da promessa. Como exemplo a entrega da CTPS na empresa para assinatura ou preenchimento de ficha admissional, fazer exame admissional, abertura de conta em banco para recebimento de salário e até mesmo entregou a documentação para ser registrado.
Aqui não mais estamos no mero campo especulativo, mas sim em um momento pré-contratual, na qual surge para as partes direitos e obrigações recíprocas, e provada a promessa quebrada, a Justiça reconhece o direito à indenização.
Promessa é dívida, inclusive em se tratando de promessa de emprego, pois cria na outra parte a expectativa da celebração de um contrato para o qual se preparou e efetuou despesas, ou em função do qual perdeu outras oportunidades, cabe indenização, tanto por dano material, decorrente das despesas, quanto por dano moral.
O dano moral ocorre ante a quebra da boa–fé objetiva, o empregador não pode ferir a esfera moral do indivíduo com falsas promessas, fazendo com que o candidato à vaga de emprego seja iludido pela falsa contratação, e tratando-se de integridade moral, faz-se necessária a indenização pecuniária, a fim de, concomitantemente, compensar e satisfazer o lesado, e ao mesmo tempo punir o responsável.
Não restam dúvidas de que o dano no pré-contrato na seara trabalhista não decorre da obrigação principal, uma vez que ainda não há contrato, mas sim de um dever de conduta inerente aos sujeitos envolvidos, empregador e pretendente ao cargo, pautados no princípio da boa-fé.
A boa-fé é regra de conduta aplicável a qualquer relação jurídica e, portanto, incidente também no direito do trabalho, e tratando-se de um princípio e regra, cujo âmbito de atuação se dá desde as tratativas que antecedem a formação do contrato a até mesmo após o seu término estabelecendo-lhes direitos e deveres, de forma a garantir a reparação de danos concretos e comprovados, quando estes ocorram, evitando assim que empresas atuem no mercado de trabalho de forma leviana, gerando expectativas falsas em possíveis candidatos e causando-lhes danos, gerando assim desemprego entre candidatos que estavam devida e formalmente empregados.
Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada.
Comentários