2020, o ano da Lei 'anticrime' Não há dúvidas de que 2020 marcará a memória coletiva como um ano atípico
Não há dúvidas de que 2020 marcará a memória coletiva como um ano atípico na história recente, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e as medidas de isolamento dela decorrentes. Nesse período, a vida social se reorganizou — a privada, idem — com reflexos que se farão sentir por bastante tempo.
Paralelamente a esses acontecimentos — o adoecimento e a morte de parcela da população, a recessão econômica, o desemprego, a crise política —, desenrolou-se no Brasil uma mudança de paradigmas que, embora em curso, tem restado oculta ao observador desatento.
Essa transformação — gestada na Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como lei "anticrime' — revela-se de maneira gradual e firme no combate à criminalidade, com avanços que podem ser apontados às vésperas de seu primeiro aniversário.
Uma das severas críticas ao sistema penal refere-se à sua incapacidade de punir exemplarmente os infratores: quando condenados e presos de fato, poucos permanecem encarcerados — o que estimula a reincidência na conduta delitiva.
Por conseguinte, merece loas a iniciativa do legislador que aumentou o limite da pena máxima de prisão de 30 para 40 anos, em consonância com o crescimento da expectativa de vida dos brasileiros, conforme dados do IBGE. Nessa conjuntura, os riscos derivados do delito maximizam-se, reduzindo a atratividade da recompensa almejada pelos criminosos.
Não há dúvidas de que 2020 marcará a memória coletiva como um ano atípico na história recente
Ainda que, a princípio, pareça paradoxal, a consequência derradeira da majoração do prazo para cumprimento da pena em regime fechado será a redução do contingente carcerário, posto que menos pessoas estarão dispostas a passar mais tempo atrás das grades.
Aliás, a criação de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos que não enveredem pelo processo judicial — tradicionalmente moroso e nem sempre satisfatório — foi outra constante da lei "anticrime", a qual consagrou, dentre as providências mais relevantes, a possibilidade da "não persecução", penal e civil.
Em ambos os casos, ao invés de se investir em lentas e dispendiosas batalhas nos tribunais, privilegia-se a célere reparação do dano: o responsável confessa a culpa e se compromete a compensar os prejuízos provocados, sem a obrigação de firmar a colaboração — a qual, por vezes, intimida o acusado interessado em elucidar as práticas ilegais.
Com o descongestionamento do Judiciário, demandas não solucionáveis por outras vias — crimes hediondos, por exemplo — passam a tramitar com maior agilidade, garantindo uma prestação jurisdicional mais adequada às necessidades dos cidadãos; afinal, a Justiça que tarda é falha pela própria natureza.
Ao longo de 2020, o Ministério Público celebrou aproximadamente 10 mil acordos de não persecução penal. O índice comprova não só a efetividade do dispositivo como a conveniência de, mais uma vez, debatermos o plea bargain — ferramenta que, dada a sua amplitude, aprofundará o êxito de uma justiça criminal implementada de modo negocial.
A lei "anticrime" também promoveu alterações na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que trata da colaboração premiada. Agora, o magistrado que homologa o acordo firmado entre o proponente e o Ministério Público já verifica o mérito dos depoimentos e das provas arroladas, de forma a evitar que delações frágeis ensejem benefícios indevidos a investigados.
Ao contrário do que havia se tornado comum na época das operações espetaculosas da Polícia Federal, com a vigência da nova legislação, registrou-se um declínio nas ações cautelares sustentadas exclusivamente na palavra do delator, porquanto prisões, buscas e apreensões só podem ser determinadas — e o processo judicial, aberto — se presentes elementos comprobatórios das transgressões imputadas.
A despeito da quarentena imposta em grande parte do país, que paralisou parcialmente o Judiciário e levou à adoção de iniciativas então inéditas — as quais infundiram certa apreensão no começo — o saldo de 2020, do ponto de vista da edificação do Estado de Direito, remanesceu positivo. Cumpre aprofundá-lo nos dias que se seguem.
Almino Afonso Fernandes é advogado constitucionalista
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