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Opinião
Segunda - 22 de Fevereiro de 2021 às 15:46
Por: Gisele Nascimento

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Nos termos da Constituição da República, o advogado é indispensável à Justiça, pois, presta serviço público e exerce função social. Cabe lembrar, que no exercício da profissão, é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. É profissional liberal, e deve sempre pautar o seu trabalho com base na ética e moral, devendo obediência ao que dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse sentido, a cobrança dos honorários, pela prestação do serviço jurídico, está inserido de forma pública e transparente na Tabela de Honorários, publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, podendo ser acessado a qualquer tempo, e quando é fixado no final do processo judicial, o magistrado o fará nos restritos limites das regras processuais.

Pois bem! O intento desse texto é conversar com vocês acerca do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, proferido no Recurso Extraordinário n°1.293.950, que mais uma vez foi convocado, a meu ver, de forma, totalmente, desnecessário, para reafirmar, que a cobrança de honorários é de livre iniciativa da própria OAB, categoria ímpar, que tem autonomia e liberdade de mercado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa de forma única, e não mantém com órgãos da Administração Pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico, portanto, podendo, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Isso porque, o Ministério Público Estadual – MPE, do Estado de Mato Grosso, entendeu que uma profissional da área estaria cobrando honorários abusivos em ações previdenciárias, de determinado cliente, e resolveu se intrometer, em uma relação de negociação individual.

Cabe lembrar, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, e pela fiel observância da Constituição e das leis.

Em outras palavras, ao MP, cabe promover a defesa das relações coletivas, quando seu objeto está relacionado a danos concretos ou potenciais, a direitos coletivos ou difusos, como, por exemplo o meio ambiente, consumidor, patrimônio público, criança e adolescente, pessoas portadoras de deficiências, idosos, etc, e não se o fato, envolver estritamente uma pessoa individual.

Em tempo, ele é fiscal da lei e/ou da ordem jurídica, contudo, foge à sua função, interferir nas relações privadas, a exemplo, do que é contratado, reservadamente, entre o advogado e o seu cliente.

Essa relação, não lhe diz respeito, e cá entre nós, nem precisava o STF dizer, posto que não é trabalho do Parquet, estabelecer tabelamento de preço de honorários advocatícios, vez que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, ou seja, nenhum profissional dessa área deve interferir, limitar direitos, muito menos ainda, querer tabelar a remuneração do outro, até porque, todos fazem parte do mesmo sistema judicial.

Gisele Nascimento é advogada.



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