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Opinião
Quinta - 04 de Março de 2021 às 06:07
Por: Victor Maizman

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Está em vigor a lei que prevê a continuidade do pagamento de verba indenizatória aos servidores estaduais da Saúde que atuam na linha de frente do combate à Covid-19.

A lei prevê o pagamento até julho de 2021, com efeito retroativo a janeiro. O adicional está sendo pago desde julho do ano passado.

Pois bem, estamos vendo dia a dia a dedicação dos profissionais de saúde no combate à pandemia e nada mais justo do que remunerá-lo de forma condizente ao trabalho realizado.

No caso em questão por se tratar de verba indenizatória, os Tribunais Superiores já decidiram que tal remuneração não é fato gerador do Imposto de Renda, posto que a indenização não é um acréscimo do patrimônio, mas apenas a sua recomposição.

A lei prevê o pagamento até julho de 2021, com efeito retroativo a janeiro. O adicional está sendo pago desde julho do ano passado

Porém, o que eu chamo a atenção é que independente da não incidência de imposto de renda sobre tal verba indenizatória, haveria a necessidade de criar uma regra de isenção sobre os salários dos aludidos profissionais, principalmente porque os mesmos têm se dedicado de forma incansável nessa árdua batalha decorrente da pandemia.

Importante ressaltar que o Poder Público vem alertando cada vez mais que há falta de profissionais de saúde para atender toda demanda criada, posto que pelo risco e pelo árduo trabalho, muitos médicos, enfermeiros e demais trabalhadores, optam em não assumir tamanha responsabilidade ao considerar a remuneração oferecida.

E daí nos deparamos com a aquele dilema, há recursos para instalar as Unidades de Terapia Intensiva, mas não tem os profissionais necessários para o seu funcionamento.

Portanto, à luz da Constituição Federal, cabe ao Poder Público fomentar o acesso do cidadão à saúde mediante políticas sociais e principalmente econômicas, ou seja, ao interpretar a legislação constitucional sobre orçamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as renúncias fiscais concedidas com o objetivo de ampliar o combate à pandemia, estão dispensadas das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante as travas que impedem que as mesmas sejam implementadas.

Desse modo, se há a isenção de tributos para os insumos na fabricação de produtos destinados ao combate a essa terrível pandemia, também seria justa que houvesse, pelo menos de forma parcial, a isenção do imposto de renda sobre os vencimentos dos profissionais de saúde.

Trata-se de fato de uma regra de isonomia, posto que o trabalho dos referidos profissionais é tão importante quanto são os insumos utilizados no combate aquela que hoje é chamada de a maior crise sanitária do século.

Victor Maizman é advogado e consultor jurídico tributário



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