STF: Guardião da constituição? Com a decisão, Lula volta elegibilidade e já está encurralando Bolsonaro
O STF tem, de acordo com a CF/88, o papel de guardião da Constituição e dá, assim, a palavra final nas controvérsias jurídicas maiores. Para todos nós- operadores do Direito, doutrinadores e povo em geral, a expectativa é que a decisão foi correta e de acordo com a lei, e trará segurança jurídica; não instabilidade.
A decisão do ministro Edson Fachin, na segunda-feira (8), que anulou as condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato, ganhou nova força no debate sobre a insegurança jurídica que pode ser gerada por esse tipo de medida.
Ele julgou a competência territorial do juiz prolator da sentença, mas não entrou no mérito da questão. Mandou os 4 processos para o DF (foro da União), dando aos magistrados locais, a opção de acolherem ou não, os demais atos instrutórios-(depoimentos, laudos, etc); ou seja, anulou só o ato decisório- a sentença, pela citada incompetência do magistrado.
É interessante observar que o assunto já fora discutido, exaustivamente, no TRF-04 (Porto Alegre-RS), no STJ e no próprio “pretório excelso”- STF, confirmando-se a competência. Argumentou o Ministro Fachin que, no habeas corpus de nov/2020, foi a primeira vez que a defesa de Lula apresentou um pedido que reunia “condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo STF”. Fato novo?
Aprofundamento do STF em que sentido?
Com a decisão, como sabemos, Lula volta a elegibilidade e já está encurralando Bolsonaro
Com a decisão, como sabemos, Lula volta a elegibilidade e já está encurralando Bolsonaro - (voltou a usar máscara; se diz crente devoto da vacinação.... ou seja, acusou o golpe).Volta tudo ao status quo de pré eleição de 2018; só não corrige a decisão que afastou o ex-presidente do páreo eleitoral, à época. Isso não é segurança jurídica, na verdade, é o contrário.
É importante ter um sistema jurídico eficaz e eficiente, é preciso haver previsibilidade nas decisões. Ou seja, o STF, como outras instituições judiciais, é visto de forma altamente politizada pela população. Vota, diz-se, de acordo com a cara do freguês.
O Min. Marco Aurélio- que vai ser substituido em julho por um ministro “terrivelmente evangélico e esperamos, que entenda também terrivelmente da CF, disse que “o processo não tem capa, tem conteúdo”. Creio que se enganou o ilustre magistrado: no Brasil inteiro tem capa e cor; basta ver a população carcerária.
A Lava Jato foi, sem dúvida, importante politicamente, porque teve como alvo principal os atores políticos e outros intocávie. E foi fundamental ainda na definição das eleições de 2018 para a Presidência da República. E, naquele momento, STF, por mais que puxasse a orelha da turma de Curitiba e principalmente do ex-juiz Sergio Moro, o STF chancelava os seus atos.
É a evolução citada por Fachin, por certo. Para Marcos Lisboa, presidente do Insper, “O maior problema não é a aplicação da lei, mas as mudanças na interpretação da lei, que ficam oscilando de uma visão para outra com muita frequência.”
Para os apressados advogados do demais processos curitibanos, é preciso ressaltar que não existe em nenhum lugar do nosso ordenamento jurídico uma especificação sobre a extensão necessária de decisões judiciais para outros processos, mas sim,existe a imposição no sentido de que as decisões devem ser fundamentadas.
O juiz pode ter uma fundamentação de uma decisão em duas linhas, fato não observado no caso da recente decisão do STJ- rachadinha. A decisão (os pedidos de quebra de sigilo não tinham sido fundamentados) jogou por terra a cadeia de provas utilizada pelos procuradores do Ministério Público do Rio de Janeiro para acusar o filho 01 do presidente, nas horas vagas, senador e empreendedor imobiliário de sucesso. Se fosse um “João ninguém”- pobre, favelado e preto, seria diferente? Por certo, a capa do processo falou mais alto.
Ou seja, o tipo de mensagem que a decisão do Min. Fachin transmite para a sociedade não é uniforme, e as decisões podem ter efeitos muito distintos na opinião pública. Isso não é bom para o Brasil. E a isonomia (“todos são iguais perante a lei”) da nossa Sueca CF, como fica?
O povo, o cidadão comum, pode interpretar como um reforço da ideia de impunidade, de que há cidadãos de primeira e décima classes, fidalgos e plebeus, como no Império e, de que, ainda, dos quase 850 mil encarcerados, 75% sejam de excluídos sociais- classes que não precisa nem enumerar. Deve ser por isso, que o filho 03- Eduardo Bolsonaro, diante da adiamento pelo mesmo STF, de julgar o HC para .soltar o Dep. Daniel Silveira, completou sua fala sobre o lugar correto de se usar a máscara: “A lei é recheada de dispositivos que dizem que, em caso de réu preso, como é o Daniel, será dada celeridade ao julgamento.
Porém, ontem, mais uma vez, rasgou-se a lei”, de fato vivemos tempos estranhos”.O “filho 03” acredita que o caso de Daniel deveria ser julgado com maior rapidez. Os demais presos do Brasil agradecem a lembrança. Por certo, vai apresentar um projeto de lei obrigando a justiça a trabalhar, com maior rapidez e imparcialidade.
A viagem a Israel e o uso da mascara no lugar certo, coisa que não faz no Brasil, deve ter mexido com o “ego” do parlamentar. Tempos estranhos mesmo. Quem sabe o STF vai deixar de perseguir os senadores com dólar na cueca, as Bias Kicis da vida e olhar para os pequenos, como uma mãe que esperou 04 anos para o julgamento de um HC por ter roubado um chocolate para o filho? Aliás, retomando o assunto: “A grande força do Judiciário na democracia é a legitimidade das suas decisões, [...] que precisam estar afinadas com o sentimento constitucional do povo”, enfatizou o presidente Fux ao apontar que o Estado Democrático de Direito pressupõe um Judiciário emancipado que julgue o que lhe compete segundo a Constituição Federal dentro de sua capacidade institucional.
Ou seja, paga-se um preço por se viver em uma democracia, o qual não chega a ser exorbitante, importando apenas na observância irrestrita ao que validamente pactuado pelas partes e previsto no arcabouço normativo. Urge o restabelecimento da confiança dos brasileiros naquilo que, em conformidade com os ditames legais, foi posto no papel; cumpre reafirmar a certeza do pleno funcionamento das instituições e da CF; senão, não há Estado, nem civilização; mas, só barbárie.
A segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito, desdobra-se na previsibilidade das ações legitimadas não apenas pela lei, como também pela jurisprudência. Mas, a lei se sobrepõe. Parte-se do pressuposto de que o princípio da segurança jurídica é mais do que mero recurso retórico dos tribunais, mas um princípio constitucional que serve como fundamento para o Direito.
Creio que o STF não pode esquecer essa lição: ninguém está acima da lei, nem eles- ministros; para o bem da democracia brasileira.
Auremácio Carvalho é advogado.
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