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Opinião
Terça - 23 de Março de 2021 às 06:02
Por: Aleandra Francisca de Souza

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Com a alta do dólar, houve significativa valorização da saca de soja exportada pelo Brasil. Em Mato Grosso, maior produtor do grão no país, este cenário não seria diferente e tem causado grande tensão no assunto que envolve os contratos de soja travados em 2020, com vencimento para 2021, trazendo uma necessidade há muito não vista neste caso: a renegociação de contratos antigos com as tradings, para que não haja uma subvalorização da saca de soja, nem o pagamento excessivo por parte dos compradores.

De um lado, estão os produtores rurais, que consideram a variação do preço grande demais; do outro, os credores que temem não receber o produto na data do vencimento dos contratos. Esta instabilidade é reflexo da estiagem mais longa ocorrida em 2020, que teve como consequência o atraso do início do plantio e da colheita da soja. Assim, considerando que mais da metade da produção já está vendida antes mesmo de ser plantada, a tendência é que produtores rurais entrem em contato com as empresas compradoras para tentar renegociar contratos.

Nesse ambiente atípico, o produtor tem feito dois movimentos. Primeiro, notifica a companhia com quem tem contrato antecipado, informando a vontade de fazer a renegociação, esclarecendo os motivos externos que corroboraram para o atraso e impedimento da entrega do produto, nos moldes pactuados. Posteriormente, a depender da postura da companhia, pode vir a propor ação judicial para não precisar cumprir com os contratos, justamente para conseguir renegociar os preços da venda antecipada.

Na realidade, os produtores que buscam revisar os contratos, seja administrativamente ou judicialmente, visam essencialmente elevar os valores do grão para um patamar mais próximo do praticado atualmente no mercado.

A princípio, a melhor e mais rápida solução é que os acordos sejam resolvidos de maneira extrajudicial. Como também está em discussão o fator atraso na entrega, é recomendado que produtores enviem notificações consubstanciadas em embasamento técnico de engenheiros agrônomos. O documento deve conter dados sobre a produção, como a maturidade da soja e motivação pela qual o grão ainda não será entregue.

Aponta-se que esta não é a primeira vez que o clima atrasa o calendário das lavouras. Com essa prerrogativa, é factível que as compradoras flexibilizem o prazo de entrega e atendam aos pedidos dos produtores. Em outros casos, contudo, quando há a necessidade de rescisão do contrato ou renegociação de valores, tradings nem sempre são muito flexíveis.

Aliás, não é de hoje que se discute nos tribunais a teoria da imprevisão em relação à variação de preço dos produtos em contratos futuros. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou posição acerca da inaplicabilidade da imprevisão nos contratos de venda futura de commodities agrícolas. De acordo com o antigo precedente, Recurso Especial n. 936741/GO, “O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis”.

Diante do momento atual, com tantas adversidades, é importante que os produtores avaliem todos os riscos e percalços para cumprir os contratos futuros assumidos, ainda que isto signifique uma menor lucratividade. Evidentemente, podem existir abusos nos contratos, que ensejam medidas judiciais legítimas, porém, nestes casos, não há medida mais célere e eficaz, em curto prazo, que os acordos extrajudiciais, que garantem os mesmos direitos e segurança jurídica.

*Aleandra Francisca de Souza é advogada, sócia no escritório Flaviano Taques Advogados Associados



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