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Opinião
Sábado - 08 de Maio de 2021 às 06:47
Por: Rodrigo Marcos Oliveira de Melo

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É fato que a alienação parental sempre existiu como fenômeno, porém até em meados dos anos 2.000, não havia um nome específico para essa prática.

Antigamente falava-se que a mãe estava falando mal do pai ou o pai estava falando mal da mãe, utilizando o sentimento da criança como vingança ao parceiro, para puni-lo e afasta-lo da convivência com o filho, muitas vezes por não ter resolvido as questões emocionais relativas à separação.

Existia desinformação sobre o assunto, e tudo acabava sendo tratado como “picuinha” ou divergência de ex-casal.

A partir do ano de 2000, o Brasil começou a ter acesso mais direto ao termo, ampliaram-se as pesquisas pelos profissionais de saúde mental, até chegarmos ao ano de 2010, com a promulgação da Lei nº12.318, a lei da Alienação Parental.

Mas o porquê de mais uma lei? Nós sabemos que o Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, o Código Civil e a própria Constituição Federal, já trazem garantias para que a criança tenha convivência familiar, porém essa lei trouxe medidas mais afirmativas e concretas, tipificando as características dos atos de alienação, trazendo responsabilidade civil ou criminal, a depender dos efeitos e da gravidade do caso. Este ano a lei completará 11 anos.

Podemos comemorar essa data? Na minha opinião, sim! Os dispositivos da lei reconhecem que o ato de alienar fere o direito fundamental da criança e prejudica a realização de afeto nas relações com o outro genitor, configurando este ato como abuso moral, podendo como sanção, retirar a guarda desse genitor que o pratica.

A lei traz diversos exemplos de alienação, sendo eles praticados principalmente pelo responsável pela guarda, que realiza campanhas de desqualificação do outro genitor, coloca empecilhos nas visitas, dificulta o contato, omiti informações relevantes sobre a criança, apresenta falsas denúncias contra o genitor, muda-se de endereço constantemente, para local distante, visando dificultar a convivência.

Na tentativa de prejudicar o convívio entre pais e filhos, critica até mesmo os presentes que o genitor entrega para a criança.

Muitos alienadores não têm limite e a tendência é sempre querer avançar, com o objetivo de acabar com a convivência saudável familiar.

Um exemplo corriqueiro que pode acontecer, é quando todas as vezes em que o não detentor da guarda tenta visita ou contato com o filho, acaba sendo impedido sob argumentos de que o filho estaria em outra atividade, estaria dormindo ou viajando, muitas vezes sendo proibido até mesmo de participar do aniversário do próprio filho.

A lei considera que essa interferência na formação psicológica pode ser induzida tanto por parte da pessoa que tem a guarda, como também por pessoas próximas, como avós, tios ou parentes próximos, sempre que estes estimulem a criança para que repudie ou cause prejuízo na manutenção de vínculos com o genitor.

Os estudos mostram que o ato de alienar pode afetar diretamente a saúde mental tanto da criança ou adolescente, quanto do genitor que sofre a alienação, podendo trazer problemas irreversíveis quais pode-se destacar a dificuldade de relacionamento, rejeição, inseguranças, tendências à depressão, vícios em drogas, álcool e até mesmo o suicídio como consequência mais grave.

Para quem é vítima de alienação parental, vale informar que o primeiro passo importante é buscar ajuda psicológica com um profissional capacitado e posteriormente postular uma ação na justiça.

Esta ação pode ser feita por meio de um advogado particular ou pela defensoria pública, para pessoas que se declararem hipossuficientes, conforme regulamenta a Resolução n° 90/2017/CSDP/MT, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Para pleitear a ação é importante que a vítima de alienação se muna de provas dos atos que estejam sendo praticados, apresentando-os nos autos que ajuizará na Ação Declaratória de Alienação Parental, ou, caso tiver processo de divórcio em andamento, poderá peticionar, para que sejam incluídos neste processo, e caso seja caracterizado, independente da responsabilidade civil ou criminal, poderá ter como sanções: advertência ao alienador, ampliação do regime de convivência, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico ou até mesmo a inversão da guarda, entre outros.

Assim, conclui-se que a alienação prejudica o desenvolvimento do filho envolvido, sendo prova inequívoca de egoísmo de quem o pratica, devendo ser combatido veemente, para o bem desse futuro adulto e do alienado. Para quem gostaria de saber mais sobre o assunto ou se identificou com o tema, indico o documentário Morte inventada – (roteiro e direção) – Alan Minas e (produção) – Daniela Vitorino.

Rodrigo Marcos Oliveira de Melo é oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Bacharel em Direito.



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