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Opinião
Quarta - 30 de Junho de 2021 às 08:44
Por: Victor Humberto Maizman

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Pelo menos em razão da carga tributária incidente sobre o fornecimento de energia elétrica houve redução conforme verificado nas faturas emitidas no presente mês.

Pois bem, em artigo anterior escrevi sobre o fato de que participei na defesa dos interesses de uma categoria empresarial no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de excluir o valor do ICMS do cálculo das contribuições sociais federais (PIS/COFINS), ou seja, o imposto estava indevidamente compondo a base de cálculo de tais tributos federais.

Desse modo, como o STF entendeu que o aludido julgamento tem efeito para todos os contribuintes, independente das categorias representadas naquele processo, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional que representa os interesses tributários da União acabou editando uma norma admitindo o que restou decidido vindo a impactar claramente no preço da fatura de energia elétrica.

Na prática, tal decisão atinge diretamente o bolso dos consumidores, principalmente no tocante o preço da fatura de energia elétrica, tanto que se repararmos em nossas faturas emitidas no mês anterior, comparada com aquela emitida no presente mês, chegaremos à conclusão de que houve uma redução do valor final das referidas contribuições federais.

Pelo menos em razão da carga tributária incidente sobre o fornecimento de energia elétrica houve redução conforme verificado nas faturas

Basta olhar na respectiva fatura que houve uma redução do valor das aludidas contribuições em razão de que o valor do ICMS foi visivelmente excluído do cálculo das mesmas.

Tal redução se deu justamente em razão da decisão do STF conforme mencionado, vindo a impactar no valor das tarifas pagas pelo consumidor final.

Porém, independente já do impacto nas faturas vincendas, torna-se importante salientar que por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores têm direito à restituição dos tributos incidentes sobre a fatura de energia elétrica.

Nesse contexto, em virtude da referida decisão definitiva proferida pela Suprema Corte, a Agência Nacional de Energia Elétrica divulgou que as distribuidoras de energia elétrica devem devolver para todos os consumidores do país em torno de 50 bilhões de reais, tanto que está fazendo um estudo para verificar como se dará tal restituição.

Por oportuno, independente do critério a ser estabelecido pela ANEEL no tocante à devolução de tal quantia, tal normatização não afasta o direito do consumidor em buscar tal restituição através de medida judicial.

Sendo assim, é importante ressaltar que tal questão impõe a conclusão de que se houver a redução da carga tributária quem se beneficia é o consumidor final, uma vez que o custo fiscal é relevante para a formação do preço do produto ou do serviço, em especial sobre o custo da energia elétrica, mormente em razão de sua manifesta essencialidade.

De todo modo, tenho insistido que quando se trata de reforma tributária é preciso antes de tudo fazer cumprir o que a atual Constituição Federal assegura aos contribuintes, não deixando que as devidas correções sejam efetivadas tão somente a partir da intervenção do Supremo Tribunal Federal. Afinal de contas, conforme mencionado, foram 50 bilhões de reais pagos indevidamente.

Aliás, outras questões estão sob julgamento do STF que poderão reduzir ainda mais a carga tributária sobre o alto preço pago pelo consumidor na fatura de energia elétrica, à exemplo da própria redução da alíquota do ICMS sobre tal produto essencial.

A defesa já foi apresentada e o julgamento já está em curso. Agora é acompanhar e aguardar.


Victor Humberto Maizman é advogado e consultor Jurídico Tributário.



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