Inconstitucionalidade da responsabilidade solidária do contador
É inconstitucional atribuir responsabilidade ao profissional da contabilidade, de forma solidária, pelo pagamento de tributos e penas pecuniárias de seus clientes.
Em 14/09/2021, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais partes da Lei nº 17.519/2011, do Estado de Goiás, que estabelece a responsabilidade solidária do profissional da contabilidade pelo pagamento de tributos e penas pecuniárias de seus clientes.
Referido julgamento teve como base a Ação Direta de Institucionalidade (ADI) nº 6284, protocolada pelo Partido Progressista (PP), em dezembro de 2019 propondo a inconstitucionalidade do inciso XII-A, parágrafo 2º, do Art. 45 da Lei nº 11.651, de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011, que atribui ao profissional da contabilidade a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
Em Mato Grosso o artigo 18-C da Lei Complementar N. 7.098/98 apresenta que os profissionais da contabilidade respondem solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade.
Assim, levando-se em consideração que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio, espera-se que o Governo do Estado de Mato Grosso revogue o referido artigo 18-C da Lei 7098/98, que atribui ao Contador responsabilidade solidária pelas infrações cometidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Essa declaração de inconstitucionalidade é um passo importante para o avanço e aperfeiçoamento da Legislação Tributária, principalmente dos Estados, bem como se constitui vitória singular para os Profissionais da Contabilidade no exercício de suas atribuições.
* Giseli Silvente é professora doutora do curso de Ciências Contábeis da UFMT
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