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Opinião
Sexta - 26 de Novembro de 2021 às 04:46
Por: Diego Baltuilhe

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O Min. Dias Toffoli reviu o posicionamento do presidente do STF quanto à necessidade de apresentação da Certidão (negativa) de Débitos Fiscais (CND) para demonstração de regularização fiscal para fins de concessão de recuperação judicial.

Malgrado entendimento exarado na primeira decisão como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Ministro Luiz Fux, em sede de cognição sumária, ao analisar o pedido de liminar no âmbito da Reclamação Constitucional n.º 43.169, ajuizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quando o representante do STF suspendeu liminarmente os efeitos de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensava a apresentação, pelo devedor, de Certidão Negativa de Débito Tributário (CND) para a homologação de Plano de Recuperação Judicial e, consequentemente, para a concessão da própria recuperação judicial (Recurso Especial nº 1.187.404/MT - clique). A decisão afetou todas as recuperações judiciais em trâmite no país, sobretudo aquelas que aguardavam pronunciamento Judicial acerca de sua concessão.

Ao decidir o mérito da questão no final de 2020, já na relatoria do Min Dias Toffoli, após as informações prestadas pela Ministra Relatora Nancy Andrigui, do STJ, entendeu o ministro que o tema posto em julgamento era de grande relevância e repercussão tanto no que tange à discussão propriamente jurídica, bem como em relação aos seus efeitos concretos em todos os processos de recuperação judicial atualmente em curso no país.

Na decisão monocrática (clique) o Min. Toffoli informou que o Plenário da Corte Suprema entendeu que o tema envolve mera interpretação de normas infraconstitucionais, desta forma, tratando-se de análise infraconstitucional, correta estaria a decisão do C. STJ, no sentido de que de que a exigência legal trazida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005 e pelo artigo 191-A do Código Tributário Nacional revelava-se inadequada, uma vez que, ao impedir a concessão de recuperação judicial aos devedores em situação de irregularidade fiscal, poderia levá-los à falência, impondo dificuldades ao próprio fisco, haja vista o fato de que o crédito tributário encontra-se localizado apenas em terceiro lugar na ordem de preferência no âmbito de processos falimentares.

Ponderou o ministro que nos esclarecimentos prestados pela Senhora Ministra Nancy Andringui, relatora do acórdão reclamado, na exegese sistemática das normas infraconstitucionais se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a “existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa).”

Desta forma, arrematou o ministro afastando a existência de repercussão direta no texto constitucional, apontando inexistir no caso situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 97 da Constituição Federal , por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda apresentou recurso de Agravo Regimental da decisão monocrática, entretanto, no último dia 15/11/2021, de maneira republicana, protocolou pedido de desistência recursal.

A desistência fora homologada pelo min. relator Dias Toffoli, no último dia 22/11/2021 com a ressalva de que subsistiria sua decisão monocrática proferida anteriormente (clique).

Desta forma, volta a prevalecer o entendimento já pacificado do STJ de que “dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade”

A Corte Cidadã vem decidindo que é inadequado impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, pois acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, que na hipótese de falência, figura em terceiro lugar na ordem de preferências. O STJ entende ainda que a imposição da regularidade fiscal se mostra desnecessária, porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, logo, persistir na interpretação literal do art. 57 da LFRE, é o mesmo que inviabilizar toda e qualquer recuperação judicial em detrimento da função da relevância da função social da empresa e do princípio da sua preservação. (REsp 1.187.404/MT).

Neste contexto, a equipe de Recuperação de Judicial da Mestre Medeiros Advogados Associados vem acompanhando as discussões jurídicas atinentes ao tema e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, entendo por ser este precedente do STF alvissareiro para um momento tão nebuloso na economia nacional.

*Dr. Diego Baltuilhe dos Santos é advogado militante da área de Recuperação judicial - em todo país, atua no escritório Mestre Medeiros Advogados. Email: contato@mestremedeiros.com.br*



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