REGIANE FREIRE
A obrigação do sigilo Portadoras de HIV, hepatite e tuberculose sempre foram alvos de preconceito
Pessoas portadoras dos vírus HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose, sempre foram alvos de preconceito e discriminação. Ao longo da história, vimos que o tratamento imputado pela sociedade a essas pessoas, era de isolamento, em razão do medo em ter qualquer contato físico, sob o risco de contaminação.
Seus portadores tornaram-se vítimas não só do vírus, mas do preconceito, passando a representar uma ameaça por razões do contágio, surgindo o estigma social que permeia o imaginário popular até hoje.
O temor em não querer divulgar a doença por quem é contaminado pelo vírus, está ligado ao medo da violência, o que faz com que pessoas portadoras acabam sendo marginalizadas pela sociedade.
Por mais que tenhamos avançado na área da saúde e medicamentos, como também, ampla informação a respeito da prevenção e tratamento dessas doenças, não foram suficientes para exterminar o preconceito ainda presente.
Em razão disso, no dia 03/01/2022, foi publicada a lei nº 14.289/22, que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), de hepatite crônica (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; estabelecimentos de ensino; locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; processos judiciais e mídias escrita e audiovisual.
Na área da saúde pública ou privada, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, estarão obrigados a proteger as informações relativas aos portadores dessas doenças, como a garantia do sigilo das informações que identifica essa condição.
O atendimento nos serviços de saúde público ou privado, não deverá permitir a identificação ao público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelo vírus HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose.
A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais e trabalhadores da área de saúde.
Quanto na área judicial, os inquéritos ou processos que tenham como partes pessoas que vivem com as doenças citadas, devem promover meios necessários para garantir o sigilo de informação da condição do indivíduo. Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo sobre a condição, o acesso será restrito somente às partes interessadas e aos advogados.
O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção dos vírus, somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, através de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento.
O descumprimento das disposições legais, sujeita o agente público ou privado às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados, LGPD), bem como as sanções administrativas e obrigação a indenizar a vítima por danos morais e materiais.
Acredito que a nova lei possa amenizar o preconceito contra os portadores dessas enfermidades, que buscam ter uma vida normal e o direito ao sigilo de sua condição para lhes garantir realizar atividades e serviços sem sofrer discriminação, preconceito ou violência da sociedade, que muitas vezes causam mais dor e sofrimento do que a própria doença.
Regiane Freire é advogada do escritório Freire Advocacia.
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