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Opinião
Sábado - 15 de Janeiro de 2022 às 07:48
Por: Erodilce S. Guimarães

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Com a pandemia muitas festas de casamento foram adiadas, no entanto, a previsão é que 2022 possa ser melhor, com muitas uniões sendo celebradas, com tendencia de festas intimistas e ao ar livre.

Mas, antes de marcar a tão sonhada data do casamento é de extrema importância optar pelo regime de bens que mais enquadra no perfil dos noivos, e para isso a Lei Brasileira possibilita escolher dentre 4 tipos que reflete diretamente no patrimônio construído pelo casal, com o fim do casamento, aliás, a única certeza que TODOS têm é que o CASAMENTO TEM FIM, seja ele com o divórcio ou com a morte.

A Lei prevê no artigo 1.511 do Código Civil que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, tendo natureza jurídica de um contrato bilateral que une duas pessoas com a finalidade de formar família e patrimônio.

No período caótico da pandemia houve uma avalanche de divórcios e muitos que ficaram viúvas(os).

E o que Pacto Antenupcial assinado tem a ver com isso?

O Pacto Antenupcial serve para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, inclusive norteia como se dará a divisão dos bens com o divórcio e com morte de um dos cônjuges, ou seja, é a elaboração de regras pactuadas entre os noivos, que no futuro evitará demandas judiciais desgastantes, emocionalmente e financeiramente, pois são os resultados que os processos judiciais causam.

Conforme explanado, não há dúvida de que o casamento decorre de variados efeitos jurídicos, que repercutem tanto no campo pessoal, como na esfera econômica/patrimonial.

Em outras palavras: como se trata de comunhão plena de vida, obviamente que projeta consequências referentes tanto à pessoa dos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Dessa forma, adentramos num assunto de extrema relevância neste mundo capitalista em que vivemos hoje, que na maioria das vezes, os pombinhos apaixonados evitam falar do assunto, quais sejam:

Os possíveis regimes a ser adotado no casamento, bem como suas consequências no divórcio e na sucessão/morte:

*Regime da comunhão Parcial de bens: Artigo 1.640 e 1.658, CC

A PARTIR DE AGORA, O QUE É MEU, É NOSSO.

Significa que os bens adquiridos ANTES do casamento, permanece com cada um, ou seja, o que era seu, continua sendo seu, o que era do outro, continua sendo do outro. E, todos os bens que for adquirido após o matrimônio, a título oneroso, será dividido entre os dois cônjuges. Os bens que foram adquiridos a título gratuito, como as doações e a herança, não fazem parte do patrimônio comum, isto é, não se comunicam.

Quanto a sucessão: A regra é que no regime de comunhão parcial de bens, o viúvo não participará da herança se não houver bens particulares, tendo direito à meação dos bens comuns/adquiridos na constância do casamento, por esforço comum. Atenção: a meação não é herança, neste caso é de extrema importância orientação jurídica do profissional especialista.

*Regime de Separação total de bens: Artigo 1.687, CC

O QUE É MEU, É SÓ MEU

Significa que não há comunicação entre os bens de ambos os cônjuges, ou seja, o que era seu, continua sendo seu, o que era do outro, continua sendo do outro. Nem mesmo as dívidas se comunicam. Nesse regime, cada cônjuge administra seu bem da maneira que melhor lhe convir. Neste regime de casamento é necessário fazer o pacto antenupcial.

Quanto a sucessão: O cônjuge sobrevivente não divide nada de seus bens, mas é herdeiro necessário em concorrência com os demais, de acordo com o artigo 1.829, I do CC.

*Regime de separação Universal de bens: Artigo 1.667, CC

O QUE É MEU É NOSSO

Significa que os bens de ambos os cônjuges, formarão um patrimônio só, ou seja, o que era seu, agora é do outro, e o que era do outro, agora também é seu. Não existe mais a ideia de individualidade, o que foi adquirido antes da união e também durante o matrimônio será dos dois. Não esqueça que se incluem aqui as dívidas também, ok?

Quanto a sucessão: Ao optar pelo regime da comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente tem direito à metade de todos os bens do casal, independentemente se adquiridos antes ou depois do casamento, neste caso há meação e jamais herança.

*Regime de Participação Final nos Aquestos: Artigo 1.672, CC

AQUI É UMA MISTURA ENTRE OS REGIMES, FALA-SE EM REGIME MISTO.

Existe uma mistura das regras da comunhão parcial de bens e da separação total. Durante o matrimônio, aplicam-se as regras da separação total de bens, mas, quando ocorre o divórcio, os bens são partilhados entre os cônjuges, como na comunhão parcial de bens. Não é comum a escolha desse regime, PORQUE NO FINAL PASSA A RÉGUA E QUEM ESTÁ GANHANDO DEVE INDENIZAR O OUTRO. No Pacto Antenupcial deve constar apenas o que é possível e lícito.

Quanto a sucessão: Este regime merece análise criteriosa, pois prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 que o cônjuge sobrevivente, que fora casado com o falecido em regime de separação convencional, será herdeiro concorrendo com os filhos.

Diante disso, ressalta-se que a escolha do regime de casamento é assunto a ser tratado antes de marcar a data do casamento, porque as cláusulas contratuais elaboradas no Pacto Antenupcial regerão os bens durante o casamento e até depois do fim.

Por fim, vale acrescentar a possibilidade de alteração do regime de bens após o matrimônio, porém, é necessário que haja uma decisão judicial para isso, mediante solicitação motivada de ambos os cônjuges, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS, É O QUE PREVÊ O ARTIGO 1.639, §2º do CC.

Erodilce S. Guimarães é especialista em Direito de Família e Sucessões



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