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Opinião
Segunda - 14 de Março de 2022 às 09:19
Por: JOSÉ EDUARDO REZENDE

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Comumente os consumidores tem se deparado com cobranças inerentes a água e luz acima da média real de consumo, o que por derradeiro acaba comprometendo uma parcela significativa do orçamento familiar.

Inicialmente cumpre destacar que o aumento abrupto das faturas pode se dar por diversos fatores, sendo eles consequência da crise hídrica que afeta os reservatórios das usinas hidrelétricas atualmente no pais, ou até mesmo pelo fato das concessionárias não realizarem a leitura corretamente de modo a apurar com precisão o real consumo dos consumidores.

Tomando como base esse último aspecto (leitura realizada de forma indevida), tem-se percebido que reiteradamente os consumidores tem se queixado a cada dia mais a respeito dos valores apontados como devidos no que tange ao consumo de água e luz.

Nesse sentido, muito se indagasse a respeito de quais atitudes devem ser adotadas quando se deparar com situações como está.

A princípio, temos que as relações de consumo que versam sobre água e luz são reguladas pela Resolução normativa nº 05/2012 da AMAES (água) e pela Resolução 414 da ANEEL (luz).

Certo disso, no que diz respeito às cobranças realizadas acima da média real de consumo, quando o consumidor não concordar com o valor apontado como devido, deve primeiramente entrar em contato com a respectiva concessionária prestadora do serviço público questionado e solicitar que seja realizada a vistoria in loco, a fim de sanar qualquer obscuridade ou eventual irregularidade do valor apontado como devido.

Tal pleito encontra-se previsto expressamente na Resolução normativa nº 05/2012 da AMAES (água) bem como na Resolução 414 da ANEEL (luz).

Sendo assim, depois de realizada a solicitação pelo consumidor, é dever da concessionária proceder com a instauração do Termo de Ocorrência de Irregularidade ou Termo de Ocorrência e Inspeção.

Destaca-se ainda que a realização da vistoria deve ser feita na presença do consumidor, devendo a concessionária enviar aviso prévio por meio de carta registrada, indicando data e hora da realização do referido procedimento, de modo a evitar a produção de prova unilateral por parte da concessionária.

Agora, caso o consumidor não logre êxito na solicitação feita diretamente com a concessionária prestadora dos serviços, recomenda-se que seja também registrada a ocorrência perante o Procon Municipal/Estadual, para que então seja a concessionária notificada e compelida a realizar a vistoria in loco.

Ademais, tem-se que uma vez questionada as faturas em sede administrativa perante o Procon, as cobranças eventualmente irregulares ficam com sua exigibilidade suspensa, o que, por conseguinte obsta que seja realizada a suspensão dos serviços no imóvel, impede a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como potencializada a obrigatoriedade da realização da vistoria in loco por parte da concessionária prestadora do serviço questionado.

Com isso, conclui-se que toda vez que o consumidor se deparar com cobranças as quais não condizem com a sua média real de consumo, é direito seu questioná-las, devendo então as concessionárias prestadoras dos serviços públicos procederem com a vistoria in loco, por força da obrigação legal expressa nas Resoluções acima mencionadas, para que então se tenha uma cobrança legitima e condizente com o real consumo do consumidor.

Por fim, caso o pleito não seja resolvido na seara administrativa, pode o consumidor levar a análise dos valores cobrados de forma indevida ao crivo do Poder Judiciário, com possibilidade de eventual indenização em Danos Morais, em decorrência do não cumprimento das balizas elencadas pelas Resoluções que regem a matéria por parte das concessionárias.

JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA é advogado.



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