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Opinião
Quinta - 12 de Setembro de 2013 às 08:41
Por: Nestor Fernandes Fidelis

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Todos somos consumidores desde que nascemos, seja por motivos de subsistência, seja porque muitos ainda não conseguem entrar num shopping center para almoçar sem deixar de consumir algo além do alimento, algo que não se necessita verdadeiramente, ou seja, pelo desejo de consumir. E nessas relações de consumo, em que sempre figurou de um lado o fornecedor e do outro o consumidor, houve um avanço histórico que se iniciou com a prática do escambo, passando pela criação dos grandes centros de compras, até os dias das compras pela internet.


 
Alterações econômicas e jurídicas surgiram, como sempre ocorreu em todas as fases, para acompanhar do dinamismo das inovações da relação de consumo que tiveram como traços mais destacados notável desenvolvimento da indústria e do comércio, bem como da propaganda em larga escala, fatores estes que fizeram surgir a necessidade de uma intervenção estatal para salvaguardar os interesses difusos e coletivos, até então sem proteção em todo o mundo. Tais fenômenos fizeram com que a ONU e alguns países começassem a zelar pelo direito do consumidor a partir da década de 1960.


 
No Brasil, a vertiginosa inflação econômica dos anos 80s e o espírito social que norteou a elaboração da Constituição Cidadã, assim como os já citados crescimento da indústria e da propaganda de massa, garantiram a inclusão da defesa do consumidor na Lei Maior de 1988 como direito fundamental e princípio da ordem econômica. Dois anos após a promulgação da Constituição da República, foi sancionada em 11 de setembro de 1990 a Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a Política Nacional de Defesa do Consumidor e sobre a Política Nacional de Relações de Consumo que se arrima nos princípios da vulnerabilidade do consumidor; da presença do Estado; da harmonização de interesses; da coibição de abusos; da conscientização do consumidor e do fornecedor; do incentivo ao autocontrole; e da melhoria dos serviços públicos.


 
Tais princípios são a bandeira de idealistas e aguerridos operadores do direito, servidores públicos ou não, bem como de grande parte das pessoas que militam, ora como fornecedores, ora como consumidores, justamente na busca de equilíbrio nas relações de consumo e como importante pilar de efetivação da intentada Justiça Social. É claro que a concretização dos escopos do CDC se apresenta como uma tarefa árdua, mas é necessário persistir sempre, sobretudo levando-se em conta a grandiosa intenção maior, isto é, a real mudança de cultura nas relações comerciais como um todo, saindo do “jeitinho”, da arrogância, da prepotência, dos abusos, em direção ao que é escorreito; nada a mais, nada a menos do que o justo.


 
Na estrutura governamental do Estado de Mato Grosso a gestão da Política de Defesa do Consumidor é atribuição da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio da Superintendência do Procon/MT, que nestes dias próximos ao aniversário do CDC realiza diversas atividades elucidativas e reflexivas junto à sociedade. No entanto, torna-se imprescindível levar a benéfica realidade do CDC para todos os rincões mato-grossenses, o que depende, em muito, da conscientização de gestores públicos e privados municipais, fato possível para pessoas que queiram alargar a visão pessoal, reconhecendo que garantir direitos, que proporcionar melhorias nas relações, é mais


 
do que um favor, mas sim, a razão de existir de uma empresa séria ou de uma Administração Pública eficiente, ou seja, é uma missão gloriosa.


 
Que o CDC possa seguir abrindo caminhos para a liberdade, para a igualdade e para a justiça, propiciando a aproximação fraternal entre fornecedores e consumidores, deixando a fase de abusos apenas como registro histórico de uma época em que o desrespeito aos direitos era uma infeliz realidade.


 
Nestor F. Fidelis
 
Secretário Adjunto de Justiça de Mato Grosso


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