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Opinião
Segunda - 05 de Setembro de 2011 às 08:31
Por: Lourembergue Alves

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Uma enquete chamou a atenção do internauta. Quase trezentos mil acessos. Número que quase congestionou o site do Senado. Isso é explicado. Pois é grande a indignação das pessoas com relação ao ato de corrupção. Apesar disso, a impunidade prevalece. O que faz crescer a cobrança e o pagamento de propina, ao mesmo tempo em que aumenta as denúncias. Estas, sequer, são apuradas, e, quando chegam a ser, esbarram na morosidade da justiça. Daí o clamor por leis mais rígidas. É nesse sentido que deve discutir a aplicabilidade e o sentido prático do Projeto de Lei 204/2011, em tramitação no Senado. 
 
Esse projeto transforma os delitos de corrupções ativa e passiva em crimes hediondos. Idéia antiga, assim como igualmente são vários os projetos em tramitação no Congresso Nacional, que caminham nessa direção. Todos eles - vale dizer - nasceram e foram apresentados em um ambiente propício, quando a população dá mostra de cansada e esgotada. Não é para menos! Pois, a todo instante, se tem a veiculação de falcatruas, envolvendo políticos e agentes públicos, sem que um deles venha parar na cadeia, enquanto o “ladrão de galinha” é jogado na prisão. Isso, de fato, revolta e mexe com “a sensibilidade do eleitorado”. 
 
Momento ideal para aparecer com um projeto como o de número 204/2011. Afinal, a possibilidade de se obter dividendos eleitorais é simplesmente fantástica. Aliás, não foi outro motivo que o senhor Lula da Silva, então na presidência da República, encaminhou um projeto de lei que tornava a corrupção em crime hediondo. O ano era 2009. Bem antes dele, em 2006, a atual vereadora Eloisa Helena (PSOL), na época senadora, já tinha feito o mesmo. Outros parlamentares, em períodos diferentes, também advogaram iguais causa.

Até porque do ponto de vista de autopromoção, trata-se de uma iniciativa boa, marqueteira e de visibilidade. Rende votos.

Porém, de pouco efeito prático. Pois, no meio do caminho, entre a denúncia e a punição, sempre haverá o guarda-chuva, que ora pode vir em forma de imunidade parlamentar, ora de recursos – utilizados como instrumentos para protelar - e ora de foro privilegiado, ou os três juntos, somados a lentidão dos tribunais. Veja, por exemplo, o caso do mensalão. Ainda em análise no STF. O tempo parece não ser levado em consideração pelos julgadores. Mesmo que se tenha um ou outro crime sujeito a prescrever, tal como o de “formação de quadrilhas”.

Eis, aqui, a grande dificuldade de se punir um “colarinho branco”. O que desmonta toda a estratégia de marketing ou de retórica que caminha em direção contrária. Pois o fato da corrupção ser transformada em crime hediondo não garante coisa alguma, muito menos o punir. Isso porque este verbo está longe de ser conjugado da forma correta. Independentemente de qual seja o poder. Legislativo, Executivo e Judiciário – pouco importa.  

A impunibilidade de quem paga e recebe propinas não se dá por ausência de leis (ver os artigos 316, 317 e 333 do Código Penal), nem em razão da corrupção não estar enquadrada como “inciso VIII no artigo 1º. da Lei 8.072/1990”. Mas, isto sim, pela displicência no lidar com o procedimento político e jurídico.          

Lourembergue Alves
é professor universitário e articulista de A Gazeta, escrevendo neste espaço às terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos. E-mail: Lou.alves@uol.com.br
 


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