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Opinião
Terça - 26 de Abril de 2022 às 11:23
Por: Victor Humberto Maizman

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No dia 21 de abril comemoramos o dia de Tiradentes, considerado o mártir da Inconfidência Mineira, movimento que resistiu a Corte Portuguesa que impôs a tributação do QUINTO (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais.

O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil.

Esta República que está respaldada pela coexistência harmônica dos três Poderes, ou seja, o Poder Executivo, Legislativo e o Judiciário.

E, para que o critério harmônico da República possa prevalecer, há necessidade de que seja resguardado o sistema de freios e contrapesos, consagrado pelo pensador francês Montesquieu em sua obra “O Espírito das leis”.

Neste contexto, denota-se que nenhum Poder pode usurpar de sua competência, sob pena de ruir com o sistema constitucional e colocar em risco a própria manutenção da República.

Pois bem, estamos assistindo o embate que está tendo entre os Poderes, mormente em decorrência da condenação efetivada pelo Supremo Tribunal Federal de um parlamentar federal, que segundo consta de sua condenação, cometeu crimes por incitar a violência contra a referida Corte e seus Ministros.

Todavia, com respaldo na legislação processual penal, o Presidente da República, um dia após a sessão de julgamento que condenou o aludido deputado, concedeu ao referido parlamentar o benefício da “graça”, assim considerado como um perdão da pena imposta pelo Poder Judiciário, no caso, o próprio STF.

Na verdade, a partir da Constituição vigente, é a primeira vez que o chefe do Executivo lança mão de tal prerrogativa legal.

No caso em tela, o presidente da República justifica a concessão de tal benesse pelo fato de que o STF interpretou mal a Constituição Federal, justificando que o texto constitucional assegura a imunidade parlamentar quanto às declarações emanadas por qualquer um de seus membros.


Porém, sem adentrar na questão de mérito se as desarrazoadas declarações do parlamentar estão alcançadas pela regra da imunidade, o fato é que do ponto de vista processual denota-se que o próprio ministro alvo das acusações foi o relator do processo judicial, ou seja, a própria vítima julgou o acusado, hipótese que do ponto de vista jurídico ocorre a figura da suspeição que impede que tal magistrado participe do julgamento.

Também chamou atenção, o fato do ministro impor uma multa para o advogado de defesa por entender que o mesmo apresentou recursos protelatórios. Ocorre que também sem adentrar no mérito se o recurso é protelatório ou não, a melhor doutrina entende que a penalidade deve ser imposta à parte e não ao advogado, o qual responde apenas em razão de sua atividade profissional através de processo ético perante o respectivo Conselho de Classe nos moldes da Lei Federal que trata do assunto.

Tal fato me fez lembrar a história em que Napoleão Bonaparte determinou o fechamento do Barreau, digo o respectivo Conselho profissional dos advogados, bem como cortar a língua dos causídicos que lhe faziam oposição. As atrocidades nas masmorras de Paris se tornaram tão escandalosas que Napoleão, assustado, voltou atrás.

No caso é certo que o decreto presidencial que concedeu a aludida graça ao parlamentar será objeto de análise também pela Suprema Corte, devendo a mesma enfrentar a questão sob o enfoque constitucional.

Importante ressaltar que já há posicionamentos de constitucionalistas que tal benefício não pode ser utilizado para beneficiar apenas uma pessoa, mas sim em caráter geral, havendo no caso inequívoco desvio de finalidade.

De todo exposto, sem adentrar na discussão decorrente dos embates políticos que vão se acirrar até as eleições, cabe tanto ao Poder Executivo, como também ao Poder Judiciário, compor tal embate com respaldo na ponderação, razoabilidade e principalmente com o espírito republicano, até porque existem outros tantos problemas sociais e econômicos que devem ser resolvidos sem a instabilidade que faz ruir a Praça da República.


Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.



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