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Opinião
Sexta - 29 de Abril de 2022 às 10:02
Por: José Ricardo Costa Marques Corbelino

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Entre os diferentes direitos expressos na Constituição, a liberdade de expressão constitui direito especialmente fundamental, pois sua garantia é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a estrutura democrática de nosso Estado.

Primeiramente, no âmbito da dignidade humana, é fácil intuir a necessidade de ser assegurada a liberdade de expressão: não há vida digna sem que o sujeito possa expressar seus desejos e convicções. Viver dignamente pressupõe a liberdade de escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressadas.

Dito de outro modo, viver de acordo com certos valores e convicções significa, implícita e explicitamente, expressá-los. No que respeita à democracia, a liberdade de expressão é direito fundamental diretamente correlato à garantia de voz aos cidadãos na manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas.

É certo que a proteção da liberdade de expressão não é suficiente para assegurar a participação popular no debate político, pois os direitos fundamentais efetivam-se de modo interdependente: a eficácia de um direito fundamental depende da eficácia dos demais.

Porém, não restam dúvidas de que tal liberdade é imprescindível que aqueles que desejem manifestar-se na esfera pública tenham como fazê-lo e não sejam reprimidos por isso.

Sendo a liberdade de expressão um princípio, apesar de sua proteção ser imprescindível para a emancipação individual e social, sua garantia não se sobrepõe de forma absoluta aos demais direitos, que são também essenciais.

Entretanto, ao contrário do que se poderia esperar, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da liberdade de imprensa – um dos desdobramentos da liberdade de expressão – tem reforçado sua concepção como um direito absoluto em que qualquer ingerência do Estado importaria em sua violação ou anulação.

Nessa perspectiva, não caberia ao Estado regulamentar tal direito, a não ser para ampliar as condições de sua efetivação. Nessa linha de raciocínio, uma vez que o constituinte originário não fez restrições a tais liberdades, presume-se que também não permitiu expressamente que lei infraconstitucional o fizesse. Assim, ainda que na figura do Judiciário, não poderia o Estado interferir no exercício da liberdade de imprensa.

Não obstante, o exercício da liberdade de expressão encontra sua extensão normativa na Constituição Federal. Como se sabe, nossa Carta foi concebida com o anseio de efetivação de um Estado Democrático de Direito. O momento histórico de sua promulgação é marcado pelo repúdio ao regime ditatorial, violador de direitos básicos do ser humano e da segurança jurídica.

Dito isto, todos têm acompanhado o caso do deputado Daniel Silveira, de grande repercussão nos últimos dias.

A meu ver, o caso chegou ao extremo, pois o político ultrapassou o limite da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar. Silveira viola a lei ao incitar a violência. O critério é muito claro. Se ele quiser defender a extinção do Supremo Tribunal Federal, ele poderia. O que não pode é defender a violência para isso, a agressão física.

Quando você passa a defender a idéia de incitar a violência, então, claramente, ultrapassou a liberdade de expressão, a meu entender. Tanto isso é claro, que na avaliação da PGR, que denunciou Silveira em fevereiro de 2021, os ataques do deputado ao STF não estariam respaldados pela imunidade parlamentar porque atiçariam a população contra o Tribunal.

Sem dúvida, o caso é emblemático e abre precedentes para outras ações, especialmente em ano de eleição. Respeito às instituições devem sempre prevalecer!

José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado.



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