Processo é pena A formação do juízo de culpa nas mentes, é instantânea, não comporta o prazo razoável ou dilação probatória
Quem não tem um tratamento, um olhar diferenciado, diante de uma entrevista de emprego, em que o empregador consulta informações e confronta o (im)possível contratado acerca de um Inquérito Policial lavrado em 2010, que até hoje não se obteve conclusão das investigações? (Obs: só não sabe o contratante, que é por falta de elementos de provas de que o (im)possível candidato à vaga tenha, de fato, cometido algum ilícito. Mas ‘não importa’, a presunção de veracidade, é ao delegado).
A essa altura, ele já perdeu a vaga, ou melhor, possivelmente nem considerado foi.
E aqui novamente, o processo é penalidade, é sanção (e antecipada).
O processo é pena, a partir do momento que não se respeitam as ‘regras do jogo’ no sistema processual penal brasileiro.
Sim, podemos (e devemos) olhar para o processo penal como um verdadeiro tabuleiro, em que há diferentes partes e opostas pretensões em “jogo”.
A partir do momento em que o Inquérito Penal extrapola o período das investigações e não encontra nenhum elemento de convicção a subsidiar a continuidade das mesmas, a persecução penal se torna pena.
Quando, mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade; faltar justa causa, ou qualquer outra condição elencada no art. 395 do CPP, e o representante do Ministério Público insistir em ofertar Denúncia contra esse terceiro, o processo se torna pena.
No momento em que o juiz, igualmente recebe essa denúncia eivada, dando início à instrução penal, o processo se torna pena.
Quando a ação penal tramita até sentença penal (ainda que absolutória), todo o processo penal até aquele momento, com toda absoluta certeza, se torna pena.
Isso porque, desde o início, o estigma de ser ‘investigado’, ‘denunciado’ e ‘réu’, não sucumbe ao seco: “Por todo o exposto, absolvo o ‘réu’ fulano de tal”.
Ao contrário. Percebam que, até para ser reconhecida (mesmo que nunca fosse necessário a ter perdido) a sua condição de inocência, já que constitucionalmente presumida no sistema jurídico brasileiro, a conotação negativa (“... o réu fulano de tal”) o acompanha e o acompanhará.
E isso, apesar de não ter efeitos na seara jurídico-penal, é pena.
É pena social: o estigma ficará.
É pena familiar: a conquista pelo restabelecimento de sua credibilidade será um (novo) processo.
É pena curricular: em que pese a absolvição, a anotação criminal na lembrança alheia permanecerá indeterminadamente.
É pena do SER, por um longo tempo: um ‘ex-investigado’ da Polícia; um ‘ex-denunciado’ pelo Ministério Público; permanentemente ‘réu’ criminal; e para muitos, sempre condenado.
De fato, PROCESSO É PENA. E muitas vezes, socialmente, perpétua.
Thalita Santos é advogada.
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