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Opinião
Terça - 13 de Setembro de 2022 às 13:18
Por: Vinícius Segatto

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A data era comemorativa: 24 de dezembro de 2019. O Recesso Forense havia sido iniciado há quatro dias. No entanto, nenhum dos dois, fora impeditivo para a promulgação da Lei que impactaria diretamente outros cadernos legislativos.

A Lei Anticrime (13.964/19) veio, entre tantos outros, com esse objetivo: modificar o ordenamento em algumas matérias penais e processuais penais, trazendo impacto imediato e significativo na aplicação de leis já estabelecidas.

Assim, entre o anseio pela celeridade do processo penal, justiça e as discussões de medidas para enrijecimento de medidas punitivas, surge o art. 28-A, pela Lei 13.964/19, incorporando ao Código de Processo Penal, o instrumento outrora regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

À época, umas das grandes expectativas à aplicação do instituto na seara criminal, seria o reforço aos modelos de justiça negocial, para que as partes envolvidas (Estado x Indivíduo[s]), em um consenso bilateral, chegassem a um acordo.


Outro objetivo ainda, visou finalizar eventuais procedimentos antes do início da fase processual junto ao Poder Judiciário, quando presentes os requisitos trazidos nos incisos e parágrafos do art. 28-A do CPP.

É bom lembrar que a necessidade do referido instituto no ordenamento jurídico pátrio, torna-se evidente quando percebemos que o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal não pode ser superestimado, quando as circunstâncias do caso concreto, permitem uma intervenção estatal comedida que de acordo com a natureza do delito e suas sanções, responda o agente pela ação praticada, e ainda resguarde os direitos da sociedade.

Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal, não veio no sentido de impunidade diante do cometimento de um delito pelo indivíduo, mas se propõe a trazer, exatamente uma resposta proporcional e razoável, à determinada ação reprovável.

Tanto é assim, que para que o Estado celebre tal Acordo com o agente, também exige (a depender do caso), a reparação do dano ou restituição dos valores/coisas auferidos com a transgressão penal; renunciar a direitos e bens que se relacionem a prática delituosa; prestar serviços à comunidade (art. 28-A, incisos I a IV, CPP).

Como se vê, não se trata de uma ausência de aplicação da lei, ou de uma sanção correspondente ao ato, mas diante do caso, tem-se em verdade a adequação de medidas que para além de trazer a consciência da reprovabilidade da conduta, tem o caráter pedagógico que uma repreensão estatal, deve trazer para o agente.

Por outro lado, em linha diametralmente tênue, não pode o Estado se valer de tal instituto de forma inadequada, sob pena de incorrer em um verdadeiro exercício arbitrário do poder punitivo.

É preciso que as regras sejam respeitadas por ambas as partes, afinal como o próprio nome sugere, trata-se de um “Acordo” em que ambos envolvidos precisam flexibilizar.

Assim, fatores como o momento da propositura do Acordo, deve ser levado em consideração, sob o risco de descaracterização da sua finalidade; a confissão exigida para a sua celebração precisa ser considerada com afinco por aquele que está sendo investigado; eventual prestação pecuniária deve ser estabelecida com base na razoabilidade (conduta x sanção).

Diante disso, necessário que em casos legais que comportem o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, deve aquele que porventura tenha praticado tal conduta, estar amplamente assistido e subsidiado por profissional competente que indique as possíveis consequências do Acordo celebrado, para que de fato a prestação seja comedida e justa para ambos, Estado e Indivíduo, homenageando assim o fundamento da Constituição Federativa do Brasil e consequentemente a ordem democrática de direito.

Vinícius Segatto é advogado em Cuiabá.



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