Violento atentado a advocacia Truculência e despreparos chocam pelo abuso nítido na conduta do policial
A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 133, alçou a figura do advogado como sendo “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” É plenamente possível afirmar que sem advogado não se faz Justiça. E sem prerrogativas não existe advocacia verdadeiramente eficaz.
A par disso, o advogado tem que ter a coragem de um leão, a brandura de um cordeiro, a altivez de um príncipe, a humildade de um escravo, a fugacidade de um relâmpago, a persistência do pingo d ́água, rigidez de um carvalho, flexibilidade de um bambu.
Para bem representar o cidadão, a legislação entregou ao advogado uma série de direitos/prerrogativas, que estão descritos nos artigos 6º e 7º, da Lei 8.906/94.
Entretanto, o desrespeito às prerrogativas profissionais manteve-se como regra no país, sendo certo que o ano de 2019 foi marcado por verdadeiro avanço, ante o surgimento da Lei 13.869 (nova Lei de Abuso de Autoridade).
A nova legislação representou grande conquista, consistindo em garantias para os cidadãos contra os excessos praticados por maus agentes públicos.
De modo absolutamente surpreendente, inúmeras críticas foram feitas em relação à nova legislação, ventilando-se o argumento de que o novo diploma enfraquece o combate à criminalidade, criando uma série de dificuldades para as autoridades responsáveis pelo combate ao crime. Sintomas de um Estado extremamente policialesco!
Porém, as críticas são plausíveis? A legislação considera abuso de autoridade condutas extremamente arbitrárias, podendo-se citar apenas a título de exemplo: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo; deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento etc.
Ora, quem em sã consciência praticaria as condutas anteriormente expostas, crendo que está amparado pelo direito/ordenamento jurídico? Com relação aos direitos voltados para a advocacia, o novo texto legal representou grande avanço, já que passou a criminalizar a violação das prerrogativas descritas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º, da Lei 8.906/94.
Apesar dos avanços obtidos, a advocacia brasileira ainda enfrenta inúmeros obstáculos no exercício de sua profissão. O respeito às prerrogativas profissionais da advocacia é condição salutar para a verdadeira promoção da justiça.
Nesse norte, o artigo 129, VII da Carta Republicana conferiu ao Ministério Público o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para o inquérito seja revestido, repita-se, revestido de elementos fortes a dar suporte a futura ação penal e ao próprio processo penal, bem como que a atividade policial trilhe pela total legalidade.
Dito isto, no dia de ontem (29/11/202) assistimos incrédulos cenas lamentáveis, onde um Delegado de Polícia desta capital veio a cometer atos jamais imagináveis. As imagens da violência viralizaram nas redes sociais, onde delegado de Polícia Civil Bruno França Ferreira invadiu uma casa no condomínio Florais dos Lagos, alegando que estava cumprindo uma prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva.
Armado, o policial arrombou a porta da residência, e totalmente descontrolado, adentrou o imóvel com apoio de três agentes do Grupo de Operações Especiais (GOE), e o tempo todo gritava e ameaçava a família. No momento do ocorrido, estavam a dona da casa, seu marido e a filha pequena do casal.
A truculência e os despreparos demonstrados nos vídeos chocam, basicamente, pelo abuso nítido na conduta do policial, que agindo de forma desmedida, empregando força além da necessária para o caso, em total descompasso com as garantias constitucionais, legais, também veio a agredir verbalmente o colega advogado Rodrigo Pouso, que representava a família junto a Delegacia.
Com efeito, é inadmissível que um órgão estatal, cumpra sua altaneira missão violando a norma legal. Nada justifica e tampouco autoriza que alguns de seus integrantes, independente do móvel de que imbuídos, operem à margem da lei no exercício de suas funções. Com tal não se pode compadecer, exigindo-se, pois, ampla apuração e severa punição.
Sem embargo, não se trata de ‘desconfianças’ quanto aos rumos que se pode dar às investigações, mas de legitimidade e interesse mesmo da nossa Instituição OAB/MT em acompanhá-las, até porque, dentre suas funções institucionais está a de agir em defesa da Constituição, da Ordem Jurídica do Estado Democrático de direito, e de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições [Lei n. 8.906/94, art. 44, I], especialmente diante desses lastimáveis fatos, enormemente repudiado por todos.
Verdadeiramente, imaginem o que fazem a polícia em geral sem testemunhas e longe dos olhos da sociedade, ou de quem quer que seja, já que dificilmente, com raras exceções suas Corregedorias são ‘omissas’ nesse sentido, ou porque não dizer corporativistas quanto às futuras e devidas punições, pois os desvios de comportamento de uns repercutem com intensidade, maculando a imagem de todos, sobrevém grande quantidade de críticas na mídia, nas redes sociais, última trincheira do cidadão contra os abusos do Estado ou dos seus semelhantes.
As prerrogativas do advogado devem ser defendidas não apenas pelo profissional individualmente, mas a própria OAB que possui o dever de zelar pelas prerrogativas dos seus inscritos em geral, não permitindo abusos e se insurgindo contra qualquer decisão que fira direitos garantidos por lei.
Digo isto porque, órgãos do próprio Estado, responsável por garantir o direito de todos estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes.
Infelizmente, o desrespeito às prerrogativas da advocacia está acontecendo muito corriqueiramente em nosso país e, nesse caso emblemático envolvendo o nobre colega Rodrigo Pouso, acredito que possivelmente um dos que firmará precedente na aplicação da Lei de Abuso de Autoridade.
Para tanto, é necessária uma união entre todos os profissionais da advocacia, visando cada vez mais a prevalência das prerrogativas para todos eles, de modo a buscar cada vez mais crédito para essa brilhante profissão, para ao um só tempo defender a sociedade daqueles que teimam em fazer do público o privado, que insistem em macular a vida de cidadãos de bem, mantendo-se firme na vigilância do Estado Democrático de Direito, da ampla defesa e o devido processo legal, princípios basilares, porque contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.
Parabéns a Diretoria da OAB/MT na pessoa da Presidente Gisela Cardoso pela enérgica atuação.
José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado e membro da ABRACRIM.
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