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Opinião
Quarta - 07 de Dezembro de 2022 às 06:56
Por: Victor Humberto Maizman

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Nos últimos dias se debateu muito sobre a questão referente aos eventuais abusos de poder praticados por aqueles que ultrapassam suas prerrogativas funcionais em detrimento do cidadão.

Pois bem, a legislação federal definiu os tipos penais atinentes ao crime de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

As condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Portanto, de acordo com a legislação vigente comete crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo, membros do Poder Executivo, membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e membros dos tribunais ou conselhos de contas.


Para efeito da lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública.

Assim, como se observa, a lei do crime de abuso de autoridade alcança todo e qualquer agente público, independente da condição formal de servidor público.

Na esfera tributária, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal considerou abusiva a escolha administrativa guiada pelo mero capricho ou sentimento pessoal do agente público, onde considerou ilegal a prática pela autoridade fiscal de escolher, sem a presença de critérios objetivos de seleção, contribuintes a serem fiscalizados.

Aliás, na seara criminal vem se utilizando de uma expressão denominada de “fishing expedition”, ou seja, pesca predatória, assim considerada a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada de forma ilimitada.

No mesmo sentido a lei considera crime de abuso de autoridade dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Também neste dispositivo surge claro o dever de motivo para a abertura de qualquer procedimento, de modo que a justa causa fundamentada passa a constituir exigência legal para a abertura de qualquer investigação.

Além de tais abusos que podem ocorrer no campo fiscal, outra prática abusiva decorre da premissa que ninguém pode ficar indefinidamente sendo investigado ou fiscalizado.

Este é objetivo do citado tipo penal que concretiza a garantia, assegurada a todos, da razoável duração do processo no âmbito administrativo ou judicial.

Sendo assim, a legislação em vigor reprime que o cidadão venha sofrer abusos praticados pelos representantes do Poder Público, podendo resultar não apenas na nulidade do procedimento instaurado em face do cidadão, como também a responsabilidade penal e funcional do agente que agiu ao arrepio da lei e dos critérios de razoabilidade.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.



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