VICTOR MAIZMAN
O ICMS e os municípios Se há culpado pela redução da alíquota é o texto constitucional vigente
As entidades representativas dos municípios divulgaram estudos apontando que sua arrecadação caiu em razão da lei aprovada no Congresso Nacional que reduziu a alíquota do ICMS incidente sobre os combustíveis e energia elétrica.
A reclamação dos gestores municipais decorre do fato de que constitucionalmente é garantido para os Municípios 25% da totalidade da arrecadação de ICMS pelos Estados, ou seja, muito embora os Municípios não tenham a competência constitucional para exigirem o ICMS dos contribuintes, aqueles têm o interesse que os Estados cada vez mais arrecadem.
Assim, quanto mais os Estados arrecadarem, mais os Municípios serão beneficiados.
Porém, o que é certo aduzir é que a arrecadação advém dos impostos pagos pelos contribuintes.
Deste modo, se por um lado os Municípios reclamam da redução quanto ao repasse do referido imposto exigido pelos Estados, os contribuintes comemoram a redução das alíquotas do ICMS autorizada pelo Congresso Nacional.
E tal comemoração por parte dos contribuintes decorre do fato de que a redução da carga tributária sobre os combustíveis e energia elétrica resultou na minoração do preço de tais produtos pago pelo consumidor.
Não por isso, o índice oficial de inflação reduziu justamente porque o preço da energia elétrica e combustíveis é fator determinante para aferir o custo de vida do cidadão brasileiro.
Aliás, por influir diretamente no bolso no consumidor, a Constituição Federal desde sua promulgação em 1988, assegura que nas operações que envolvem produtos essenciais, à exemplo dos combustíveis e energia elétrica, deve incidir a menor alíquota de ICMS possível.
Porém, jamais os Estados respeitaram tal regra constitucional, de forma que apenas em 2021 o Supremo Tribunal Federal decidiu que as leis estaduais que fixam alíquotas superiores a 17% para tais operações, devem ser consideradas inválidas, motivando para tanto, que o próprio Congresso Nacional alterasse a lei geral do ICMS para fazer cumprir o teto previsto na Constituição Federal, conforme decidido pela Corte Suprema.
De todo modo, já contando com a aplicação da lei em vigor que trouxe a alíquota do ICMS para os patamares constitucionais, o Estado de Mato Grosso apresentou na proposta de lei orçamentária a estimativa de arrecadação do referido imposto em mais de 30 bilhões de reais, resultando inclusive em estimativa superior ao ano anterior.
Portanto, mesmo com a redução das alíquotas sobre os combustíveis e energia elétrica, o Estado de Mato Grosso apontou um incremento na arrecadação do ICMS, justamente em razão do seu crescimento econômico.
Então se há algum culpado pela redução da alíquota do ICMS sobre os combustíveis e energia elétrica é o texto constitucional vigente desde de 1988, que por sua vez, repita-se, assegurou os interesses dos consumidores principalmente no tocante aos produtos considerados essenciais.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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