A defesa do devedor e suas prerrogativas Preliminarmente, é de se destacar que não é crime ter dívida no Brasil.
Nesse sentido, aquele que está com o nome sujo não responderá por algum tipo penal.
Ocorre que, o devedor tem o direito de saber o quanto deve, e qual taxa de juros, e multa foi aplicada, a fim de poder pedir até mesmo a revisão da dívida.
Ademais, não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento e situação vexatória.
Por outro olhar, o credor tem todo direito de exigir o pagamento da dívida, respeitando o devido processo e os ditames legais.
Dentre eles, executar o título executivo solicitando o pagamento sob pena das penhoras legais.
Cumpre salientar que, o bloqueio de bens, deverá observar o que dispõe o art. 835 CPC:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Ou seja, existe uma ordem preferencial de penhora que precisa ser respeitada, e que poderá ser invocada pelo devedor.
Ato contínuo, não havendo bens em nome do devedor conforme o art.835, será possível em último caso a suspensão da carteira de motorista e seu passaporte a fim de forçar a quitação das avenças, decisão recente que tem gerado polêmicas, mas que já está sendo aplicada.
Malgrado o devedor tenha o direito de se defender, solicitando que seja respeitada a ordem de penhora do artigo 835, o credor também,
tem o direito de exigir o pagamento daquilo que o pertence, mormente, efetuando a busca de bens em nome do devedor para auxiliar o juízo.
Dessa forma, haverá o desafio de forças, entre devedor e credor, e o mais habilidoso vencerá a disputa.
Destarte, precisa ser respeitado tanto pelo credor e devedor os mecanismos processuais até o fim o trânsito julgado.
Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial em Cuiabá.
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