Domésticas e o intervalo para alimentação As empregadas domésticas têm conquistado diversos direitos, e se equiparado aos demais trabalhadores em geral.
Carteira assinada, fundo de garantia, hora extra, intervalo para descanso e alimentação, entre outros. São direitos que formalizam o trabalho e o transforma em uma relação empregatícia legal.
Ainda que nem sempre todas as determinações a respeito do trabalho doméstico sejam cumpridas na prática, a verdade é que o trabalhador doméstico vive uma nova realidade desde que a Lei Complementar 150 de 2015 entrou em vigor.
Porém, apesar de já ter 8 anos, nem todos sabem dos direitos adquiridos por meio desta lei. A seguir, vamos esclarecer as principais dúvidas em relação a um direito específico e polêmico que é o horário de intervalo da empregada doméstica.
Começamos destacando que o intervalo para descanso e alimentação da doméstica não é contabilizado como hora trabalhada e não integra, portanto, o expediente de trabalho.
Sendo assim, se uma empregada tem uma jornada diária de 8 horas de trabalho (44 horas semanais), por exemplo, iniciando a partir das 07 horas da manhã, tem direito a 1 hora para almoçar e descansar, e seu trabalho deve se estender até às 16 horas.
Nos casos em que a jornada de trabalho é inferior a 4 horas diárias, o empregador não precisa conceder o intervalo para almoço. Porém, se a jornada for de 4 a 6 horas por dia, a empregada doméstica tem direito de, no mínimo, 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso.
Se a empregada doméstica trabalha acima de 6 horas diárias, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.
O horário de almoço da doméstica pode ser diminuído para 30 minutos, a fim de que esse tempo seja compensado com o término mais cedo da sua jornada.
Ou seja, se com 1 hora de almoço a doméstica sairia às 17 horas por exemplo, com apenas 30 minutos de intervalo ela deve sair às 16h30, sem qualquer prejuízo da carga horária normal.
É necessário, contudo, que esse acordo seja feito de forma escrita e assinado pelas duas partes. Também devem ser anotadas as horas trabalhadas no registro diário do ponto.
Caso a empregada doméstica durma na mesma casa em que desenvolve suas atividades, o intervalo para descanso pode ser dividido em dois períodos diferentes. Mas cada um desses períodos deve ter, pelo menos, 1 hora.
Os intervalos nesse caso são os mesmos das empregadas que não residem no local de trabalho, não podendo a doméstica ser acionada nesses intervalos. Caso isso aconteça, as horas trabalhadas devem ser remuneradas como extra.
A lei não impede a empregada doméstica de passar seu intervalo dentro do próprio local de trabalho.
Mas o patrão não pode interromper esse horário de descanso para que a empregada efetue nenhum tipo de serviço — se ele fizer isso, esse trabalho será considerado como jornada extraordinária.
É importante que a empregadora estabeleça claramente as regras do intervalo e mantenha uma comunicação transparente com sua colaboradora, para que haja uma harmonia nas relações e maior satisfação de ambas as partes.
Alimentação
O empregador não tem a obrigação de fornecer a alimentação da empregada doméstica. Ela pode levar seu almoço de casa e apenas esquentá-lo no local de trabalho, por exemplo. Porém é essencial que o empregador forneça local apropriado para alimentação e descanso.
Caso o empregador resolva fornecer ele mesmo a alimentação da sua empregada, a lei proíbe que ele venha a descontar qualquer percentual do salário pago à empregada como forma de compensação própria.
Controle de ponto
A Lei Complementar 150, no segundo artigo, define que a jornada diária de trabalho não pode ser superior a 8 horas, totalizando 44 horas de trabalho por semana.
O regime de compensação de horas também é permitido desde que feito formalmente entre patrão e empregado (contrato por escrito e assinado por ambas as partes), porém a jornada diária não pode exceder a 10hs de trabalho.
O registro de ponto dos horários em que a empregada entra e sai, inclusive para almoçar (intervalo), é obrigatório. Esse registro pode ser realizado manualmente ou de outra forma (mecânica/eletrônica) desde que o método seja admitido por lei.
Espero que este artigo tenha sido esclarecedor.
Dra. Giselle Saggin é especialista em direito do trabalhador e é vice-presidente da Comissão Jovem Advocacia de Mato Grosso, da Associação Brasileira de Advocacia (ABA)
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