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Opinião
Quinta - 07 de Dezembro de 2023 às 04:08
Por: Rodrigo Furlanetti

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O Consumidor contrata um Banco para colocar seu dinheiro para circular.


Ocorre que, em algumas situações o Banco tem retido valores do consumidor por entender operação suspeita.


Esta prática da retenção de valores não é permitida pela legislação.


Por outro lado, esta retenção tem validade, caso exista uma ordem judicial de bloqueio de contas.


É importante ressaltar que, o simples fato da retenção indevida, já gera dano moral ao consumidor, principalmente, por não poder utilizar um bem que é seu.


Depreende importante salientar, outra questão relevante no que se refere a retenção do dinheiro de terceiro, é que configura-se uma evidente falha na prestação dos serviços prestada e uma conduta abusiva, conforme o art.14
do código do consumidor, vejamos:


"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Ou seja, ao depositar sua confiança na instituição financeira, o consumidor que sofre tal prática, poderá obter uma indenização por danos morais por violação e constrangimento.


Nesse sentido, jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. BANCO. REVELIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS MOTIVOS ENSEJADORES. BLOQUEIO UNILATERAL. DEMORA EXCESSIVA PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a reclamada não comparece e não apresenta defesa, deve ser aplicada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95. Se restou evidenciado o bloqueio da conta bancária, conforme e-mail anexo a exordial de tentativa administrativa de desbloqueio que perdurou mais de treze dias, se mostra tempo desarrazoado para solução da questão, que só foi resolvida após tentativa administrativa junto ao PROCON local, o que demonstra falha na prestação de serviços, ensejando assim reparação moral pela retenção/bloqueio indevido.Recurso parcialmente provido.(N.U 1015077-46.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)


A título de exemplo, além da retenção, outro ponto relevante é o nome do consumidor ir ao Serasa, por não poder utilizar seu dinheiro, tornando-o um mau pagador.


Saliente-se que, olhando tanto pelo ângulo da retenção indevida, ou pela hipótese de se tornar um mau pagador, ambas situações violam o direito do consumidor.


Em virtude do exposto, a retenção de valores por instituição financeira é uma prática ilegal e passível de combate pelo consumidor.


Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial em Cuiabá.



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