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Opinião
Sábado - 17 de Agosto de 2024 às 00:36
Por: Regiane Freire

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A responsabilidade civil das companhias aéreas, em caso de acidente, é regulada por diversos diplomas legais, tais como: Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, àquela em que o fornecedor responde independentemente de culpa ou dolo, os danos causados ao consumidor; o Código Civil, que prevê o direito das obrigações e indenização por danos; o Código Brasileiro de Aeronáutica, que trata da responsabilidade do transportador e a regulamentação da Anac e normas internacionais.

A Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal estabelecem normas para o transporte aéreo global, incluindo limitações de responsabilidade e procedimentos para indenização de vítimas e familiares. No entanto, no Brasil, essas limitações podem ser afastadas, prevalecendo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

No caso específico da aeronave que caiu na cidade de Vinhedo, a companhia aérea será responsabilizada tanto por danos morais, patrimoniais e ações trabalhistas. Além disso, a companhia aérea deve fornecer assistência imediata aos familiares das vítimas, incluindo suporte logístico, psicológico e financeiro. Para isso, a legislação brasileira exige seguro obrigatório para aeronaves, para apoiar as famílias afetadas.

No entanto, a Latam, responsável por vender a operadora Voepass, deverá responder solidariamente. Essa prática comercial de venda de voo para outra operadora, a chamada codeshare, consiste em um acordo entre as duas ou mais companhias aéreas que permite que um voo operado por uma delas seja comercializado por outra sob seu próprio código de voo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento de um serviço são considerados responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor.


O codeshare não é regulado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, mas é aceito na prática comercial das empresas. Os Tribunais reconhecem a responsabilidade solidária das companhias aéreas em caso de codeshare, fixando indenização às empresas a ressarcirem o consumidor pelos prejuízos sofridos.

Após a conclusão das investigações, ficar provado que a causa do acidente ocorreu por culpa de terceiros, como fabricantes de peças, empresas de manutenção ou prestadores de serviços de controle de tráfego aéreo, a companhia, após indenizar as vítimas e familiares, poderá exercer o direito de regresso contra terceiros. Esse direito será praticado após análise detalhada das causas do acidente, com base nos dados fornecidos pela caixa-preta e relatórios periciais.

Independente de qualquer coisa, a prioridade da empresa é dar suporte logístico, psicológico e financeiro aos familiares, informando-os sobre o progresso das buscas, pois a falta de informação agravará o sofrimento das famílias, que passam por um momento extremamente difícil.

Regiane Freire é advogada especialista em direito processual civil.



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