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Opinião
Domingo - 25 de Agosto de 2024 às 00:31
Por: Romildo Gonçalves

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A legislação brasileira em vigor é bastante clara quanto à responsabilização do poder público na confecção de aceiramento preventivo contra fogo florestal, nas margens de vias públicas e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, unidade de conservação e demais logradouros públicos.

A legislação acentua quinze metros de cada lado nas vias federais e estaduais, sob a responsabilidade da união e estados respectivamente e cinco metros nas margens de estradas vicinais, sob a responsabilidade dos municípios. A limpeza e manutenção desses espaços são de responsabilidade exclusividade das três instâncias de governos.

Manter estas faixas de domínio público, limpas e aceiradas contra fogo florestal e demais sinistros ambientais é dever exclusivo do poder público, sustentado na legislação em vigor, eximindo de forma proprietários rurais de responsabilização por sinistros nesses ambientes.

A remoção da biomassa visando à confecção do aceiramento preventivo deve ser realizada anualmente no período de janeiro a maio, época propicia para o sucesso da operação. A ação em foco pode ser realizada de forma mecânica, braçal ou aceiro negro.


Na hipótese de utilização do fogo a atividade deve ser realizada no período da manhã das 8: 00 h as 11: 00 h ou a partir das 16: 00 h. vez que nesse período tem-se maior controle sobre uso o manejo do fogo no meio ambiente.

A legislação é notadamente enfática no tocante a sinistros decorrentes da falta de aceiramento e manutenção nas faixas de domínio público, pontuando integral responsabilização aos gestores públicos por danos ocorrido com a vítima seja estes danos fatal, material, moral...

No entanto, denota-se comumente no país inteiro a falta de procedimentos adequados para prevenir, controlar e combater fogo florestal e demais sinistros ambientais em vias e logradouros públicos, embora haja razoável divulgação midiática sobre o tema nas últimas décadas.

É sempre bom lembrar de que, o dever legal de prevenção é de competência exclusiva do poder público, acentuado a Portaria federal n. 94/98, o Decreto federal 2.661/98, lei federal n. 12.651/12, conjugadas com os artigos 2º, 14 e 15 da Lei Federal 6.938/81.

No entanto a ocorrência de sinistros em vias e logradouros públicos ocasionados por falta de manutenção é a questão recorrente nos ambientes em tela.

O descompasso entre a teoria e prática é uma realidade e se avoluma ano após ano, aliado à pressão antrópica das sobre ambientes naturais nas últimas três décadas a coisa fica ainda mais grave.

As consequências desse descompasso entre a teoria e a prática em ações preventiva frustram a sociedade, especialmente no período da estiagem quando se intensifica a concentração de fogo e fumaça no entorno de vias e logradouros públicos causando sinistros previsíveis e evitáveis.

Como é de domínio público cerca de 60% dos incêndios florestais ocorrentes no estado de mato grosso e por extensão no país, têm sua origem nas margens de vias e logradouros, por onde circulam e trafegam milhões de brasileiros desavisados e desprotegidos.

Provando mais uma vez, que a legislação prevalece esquecida, as instâncias de governos não as cumprem, acarretando prejuízos irreparáveis à vida na sua plenitude. Até quando a sociedade humana vai permitir esse desrespeito em solo brasileiro?

Romildo Gonçalves é biólogo, professor e pesquisador.



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