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Opinião
Domingo - 15 de Setembro de 2024 às 00:30
Por: Francisney Liberato

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Após duas décadas de tramitação no Senado Federal, o dia 9 de setembro de 2024 testemunhou a sanção da Lei n.º 14.965, fruto de iniciativa do Legislativo Federal.

Essa legislação, que estabelece normas gerais para concursos públicos, visa modernizar e uniformizar as regras que regem esses processos seletivos, promovendo maior transparência, isonomia e segurança jurídica. Abrangendo concursos tanto para cargos quanto para empregos públicos, a nova lei representa um passo significativo na busca por uma gestão pública mais eficiente e justa.

A realização de concursos públicos estará sujeita às normas estabelecidas por essa Lei, bem como por outras leis e regulamentos específicos que se harmonizem com seus princípios. Além disso, cada concurso será regido por seu próprio edital, que detalhará as regras e procedimentos específicos a serem seguidos.

É importante ressaltar que essa Lei não se aplica aos concursos para carreiras específicas, como Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Forças Armadas. Além disso, também não se aplica aos concursos para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que não recebam recursos do poder público.


A Lei se aplica de forma subsidiária aos concursos públicos destinados à Advocacia-Geral da União (§ 2º do art. 131 da Constituição Federal) e aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 132 da Constituição Federal), sempre que não houver conflito com as normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

Aplicação total ou parcial dessa Lei pode ser facultativa, desde que prevista no ato que autorizar a abertura do concurso. Essa possibilidade também se estende aos processos relacionados à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal), aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (§ 4º do art. 198 da Constituição Federal), à admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros (§ 1º do art. 207 da Constituição Federal) e a outros casos não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

A lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2028, mas sua aplicação poderá ser antecipada por ato que autorizar a abertura de cada concurso. Os Estados, DF e municípios podem optar por editar normas próprias, respeitando os princípios constitucionais e desta lei.

Um dos principais objetivos da nova lei é assegurar a seleção isonômica de candidatos, por meio da avaliação de conhecimentos (provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais), habilidades (elaborar documentos, simulação de tarefas próprias do cargo e testes físicos) e competências (avaliação psicológica, exame de saúde mental ou teste psicotécnico), similar a teoria sobre Conhecimentos, Habilidades e Atitudes (CHA) atribuída a Robert Katz. O concurso poderá compreender, no mínimo, provas ou provas e títulos, sendo facultativa a realização de curso de formação, exceto quando previsto em lei específica.

A Lei n.º 14.965/2024 solidifica o compromisso com a igualdade de oportunidades ao vedar expressamente qualquer discriminação ilegítima em todas as etapas do concurso público. Critérios como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem não podem ser usados para prejudicar ou excluir candidatos. Essa garantia se aplica a todos, exceto nos casos de políticas de ações afirmativas previstas em lei, que visam promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados. Essa diretriz já se encontrava consagrada na Constituição Federal de 1988, que defende o princípio da igualdade e isonomia em diversos dispositivos, como o Inciso IV do Art. 3º, os Incisos I, XLI e XLII do Art. 5º, os Incisos XXX e XXXI do Art. 7º, o Inciso II do Art. 150, entre outros.

A autorização para abertura de concurso deverá ser motivada, com informações sobre a necessidade do certame, os cargos a serem providos, o impacto orçamentário e a inexistência de concurso anterior válido com aprovados não nomeados. O planejamento e a execução poderão ser atribuídos a uma comissão organizadora interna ou a um órgão especializado.

O edital do concurso deverá conter informações detalhadas sobre os cargos disponíveis, as etapas do processo seletivo, os critérios de avaliação, as políticas de ações afirmativas adotadas, e outros aspectos relevantes para os candidatos. A lei também prevê a possibilidade de realização do concurso à distância, caso sejam garantidas a igualdade de acesso e a segurança da informação. Um exemplo recente dessa modalidade foi o Exame de Qualificação de Despachantes Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conduzido pela Fundação VUNESP, conforme o EDITAL/COANA n.º 1, de 26 de setembro de 2022.

Panorama da Lei n.º 14.965, de 9 de setembro de 2024:

Quantidade de Artigos: 13 artigos.

Capítulo I – Disposições Preliminares: Define o escopo da lei, sua aplicação e exceções.

Capítulo II – Da Autorização para Abertura de Concurso Público: Trata dos requisitos para autorização de concursos.

Capítulo III – Do Planejamento do Concurso Público: Aborda a formação e competências da comissão organizadora.

Capítulo IV – Da Execução do Concurso Público: Trata do conteúdo do edital e da possibilidade de realização do concurso à distância.

Capítulo V – Da Avaliação por Provas ou Provas e Títulos: Define as formas de avaliação e seus critérios.

Capítulo VI – Do Curso ou Programa de Formação: Regulamenta a realização e o funcionamento do curso de formação, quando aplicável.

Capítulo VII – Disposições Finais: Contém disposições sobre a impugnação de provas e critérios de avaliação e sobre a entrada em vigor da lei.

As “novidades” trazidas pela Lei representam mudanças em relação aos editais e concursos públicos já realizados no Brasil, vejamos:

Concursos à distância: A possibilidade de realizar concursos à distância é uma novidade que não era prevista em legislações anteriores. Essa modalidade pode trazer maior flexibilidade e acessibilidade aos candidatos, mas sua implementação dependerá de regulamentação específica, garantindo a segurança e a igualdade de condições para todos.

Foco em habilidades e competências: Embora alguns concursos já buscassem avaliar habilidades e competências, a nova lei reforça essa necessidade, tornando obrigatória a avaliação desses aspectos, além dos conhecimentos teóricos. Isso exige uma mudança na forma de elaborar as provas e selecionar os candidatos, buscando métodos que avaliem as capacidades práticas e comportamentais relevantes para o cargo.

Combate à discriminação: A lei explicita a proibição de qualquer forma de discriminação nos concursos, indo além do que era previsto em legislações anteriores. Isso reforça a necessidade de ações afirmativas e de promoção da diversidade no serviço público, exigindo maior atenção dos organizadores dos concursos para garantir a igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

Curso de formação: A nova lei flexibiliza a realização do curso de formação, tornando-o facultativo, salvo previsão em lei específica. Essa mudança pode agilizar o processo de ingresso no serviço público, mas exige maior cuidado na seleção dos candidatos, garantindo que possuam as habilidades e competências necessárias para o cargo desde o início.

Assim, a nova Lei dos Concursos Públicos representa um avanço na regulamentação dos certames, buscando aprimorar a seleção de servidores públicos e fortalecer os princípios da administração pública. Com regras mais claras, espera-se que os concursos se tornem mais eficientes, justos e acessíveis a todos os cidadãos.

Marque certo ou errado:

1. ( ) A Lei nº 14.965/2024 se aplica a todos os concursos públicos, incluindo os da Magistratura e do Ministério Público.

2. ( ) A realização de curso ou programa de formação em concursos públicos é obrigatória, conforme a Lei nº 14.965/2024.

3. ( ) A Lei nº 14.965/2024 permite a realização de concursos públicos de forma totalmente online, desde que garantida a igualdade de acesso.

Francisney Liberato é auditor do Tribunal de Contas.



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