Morte e impostos STF atribuiu nova interpretação aos efeitos das sentenças definitivas
Sempre lembro da citação do personagem Joe Black interpretado pelo ator Brad Pitt no filme “Encontro Marcado” ao parafrasear Benjamin Franklin, quando sentencia que “nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.
Pois bem, tenho ao longo dos anos tentado trazer conceitos jurídicos de forma bastante didática, uma vez que o objetivo maior dos artigos é além de informar, também despertar alguma reflexão em face de tais informações.
Tal observação é importante porque a imprensa tem noticiado que o Supremo Tribunal Federal relativizou a garantia constitucional da “coisa julgada”, cuja decisão impacta sobremaneira o conceito de um dos Princípios Constitucionais mais caros ao cidadão, qual seja, o Princípio da Segurança Jurídica.
No caso concreto, após um determinado contribuinte ter ingressado com uma medida judicial com o objetivo de não pagar determinado tributo por considerar que havia vício da lei que respalda a cobrança, obteve uma sentença favorável, que por sua vez, se tornou definitiva após esgotar todos os recursos possíveis.
Então, do ponto de vista jurídico o contribuinte obteve uma sentença transitada em julgado, portanto definitiva.
E justamente para que seja garantida a segurança jurídica de tal decisão, a Constituição Federal literalmente inseriu no Capítulo que trata dos “Direitos e Garantias Individuais” a ressalva de que será assegurada a parte que obteve uma sentença judicial definitiva a garantia de que a mesma será sempre observada.
Tamanha foi a preocupação do legislador constituinte que atribuiu a tal garantia o status de “cláusula pétrea”, quer dizer, não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional.
Ocorre que no caso em questão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu uma nova interpretação no tocante aos efeitos das sentenças definitivas, relativizando os seus efeitos.
Portanto, de acordo com o novo entendimento, mesmo que o contribuinte tenha obtido uma sentença favorável definitiva há anos, caso o Supremo Tribunal Federal mude o seu entendimento em razão da análise de outro processo que venha a atingir todos os contribuintes, tal decisão tem o poder de retirar os efeitos daquela que era considerada constitucionalmente imutável.
Assim, o fundamento do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o contribuinte que obteve uma sentença judicial definitiva para não pagar determinado tributo, não pode ter um privilégio sobre aqueles que são obrigados a cumprir com a obrigação tributária em razão do novo posicionamento do STF em que declara válida tal exigência.
Desse modo, a partir deste novo entendimento, temos que o Princípio da Coisa Julgada decorrente de sentença definitiva não é mais imutável, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que o Supremo Tribunal Federal firme o entendimento a respeito de uma determinada questão.
Enfim, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a regra da isonomia em detrimento da suposta garantia da coisa julgada, de modo que de fato nada mais é definitivo, com exceção, é claro, da morte e do pagamento de impostos!
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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